A pandemia do novo coronavírus afetou drasticamente o atendimento prestado por clínicas e hospitais. Da noite para o dia, a preocupação com a vulnerabilidade de pacientes, acompanhantes e funcionários, diante do cenário pandêmico, obrigou instituições de saúde a promoverem uma rápida e efetiva reestruturação de protocolos de atendimento e de rotina efetivamente mais seguros, em atendimento à legislação já existente e àquela oriunda da decretação do estado de calamidade pública, em virtude da Covid-19.

A saúde, segurança e bem-estar dos pacientes, da comunidade, dos indivíduos e da equipe técnica composta por profissionais de saúde, precisavam continuar a ser prioridade absoluta.

Assim, para o aprimoramento e estabelecimento de novos protocolos de atendimento e rotina, foi preciso acompanhar os estudos das comunidades médica e científica, que se preocuparam em identificar as condições clínicas específicas que deixam algumas pessoas mais vulneráveis ao novo coronavírus, especialmente em relação às consequências da infecção. Esses estudos passaram a orientar as medidas de segurança que foram implementadas nos hospitais e clínicas.

Estudos identificaram algumas condições clínicas específicas que agravam a vulnerabilidade a que todos estão submetidos durante a pandemia da Covid19: pacientes transplantados; pacientes oncológicos; pacientes com problemas respiratórios graves, incluindo toda a fibrose cística, asma grave e doença pulmonar obstrutiva crônica grave (DPOC); pacientes com doenças raras que aumentam significativamente o risco de infecções; pacientes em terapias de imunodepressão; mulheres grávidas com doença cardíaca significativa, congênita ou adquirida; outras pessoas que também foram classificadas como extremamente vulneráveis, com base no julgamento clínico e na avaliação de suas necessidades.

Para proteger esses pacientes, equilibrando o risco de sua visitação e, ao mesmo tempo, ajudando a prevenir a propagação do novo coronavírus (COVID-19), foi preciso limitar a visitação e os acompanhantes desses pacientes nos ambientes hospitalares. O desafio foi implementar a limitação sem desrespeitar os diplomas legais protetivos de algumas vulnerabilidades, quais sejam, o art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o art. 16 do Estatuto do Idoso e o art. 22 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Comparecimento ao hospital somente se autorizado, bem como limitação a somente 1 (um) visitante e somente em situações excepcionais, além de proibições e limitações a acompanhantes, foram situações vivenciadas por inúmeros familiares e amigos de pacientes internados em ambiente hospitalar, que causaram angústia, não somente ao visitante e ao paciente, mas também a toda a equipe de profissionais que promovem o cuidado do paciente.

A necessidade de preservação do direito à vida e à saúde não somente de quem estava internado pela Covid19, mas também do paciente internado por outras patologias, demonstrou a urgência de novas providências na rotina de procedimentos de clínicas e de hospitais que pudessem continuar garantindo, por exemplo:

A legislação brasileira, ao normatizar o direito ao acompanhante, privilegiou não somente o apoio emocional fundamental ao tratamento e recuperação da doença, mas também o direito dos pacientes vulneráveis de indicar um terceiro que proteja e promova os seus interesses.

Sabe-se que, para preservar a vida e a saúde de todos que circulam em ambiente hospitalar, especialmente do paciente internado, bem como atender à regulamentação referente à serviços de assistência à saúde, em tempos de pandemia da Covid19, seriam necessárias restrições à visitação. Contudo, ao mesmo tempo, sabe-se ser possível garantir e privilegiar, através de visitação virtual, por exemplo, e de outros protocolos de rotina, o melhor interesse do paciente vulnerável internado ao mesmo tempo em que também garante e privilegia o direito de nomeação de um terceiro que cuide dos seus interesses enquanto durar o período de vulnerabilidade.

Com efeito, unidades hospitalares e clínicas médicas, sensíveis à esta nova realidade, precisaram, rapidamente, adotar novos e aperfeiçoados protocolos de atendimento, com vistas a promover não só o cumprimento da legislação que trata a matéria, como também em prol de uma terapia mais humanizada dos pacientes, buscando sempre o seu bem-estar.

A implementação dessas mudanças em um cenário tão hostil se deu por meio da criação de um conjunto de medidas que garantissem a segurança de todos envolvidos na retomada dos atendimentos médico-hospitalares: pacientes, acompanhantes, familiares e funcionários. Determinou-se, em unidades hospitalares, que as medidas de segurança passariam a ser adotadas por ocasião da chegada do paciente à unidade hospitalar e deveriam ser encerradas somente na alta médica do paciente.

A preocupação com o contágio e os respectivos cuidados para evitá-lo foram definidos como prioridade quando do estabelecimento de protocolos e rotinas no enfrentamento ao novo coronavírus em unidades hospitalares. Casos que demandam atendimento de emergência ou até aqueles com indicação de cirurgia eletiva, precisam ser tratados com a devida atenção e segurança. Pacientes com sintomas de Covid-19 submetem-se a testagem para a doença. Se o resultado do exame for positivo, esses pacientes são encaminhados para a internação, seguindo rotas e protocolos específicos para esses casos, priorizando o isolamento e a segurança de todos.

Muitos hospitais reservaram um andar da internação e um CTI para atendimento exclusivo a esses pacientes.

Alguns hospitais reservaram elevador exclusivo, conferindo testagem para Covid-19 em pacientes e acompanhantes, andar de internação e CTI próprios, equipes médica e de enfermagem exclusivas à assistência pré e pós-operatória, bem como ampliação da higienização do centro cirúrgico e dos demais setores dos hospitais.

Para familiares e acompanhantes que não desejam se deslocar ao hospital por medo de contágio pelo novo coronavírus, boletins médicos diários são publicados pelos hospitais. A tecnologia se tornou ferramenta preciosa na aproximação entre o paciente e seus familiares.

Relatórios médicos tornaram-se mais frequentes.

É muito importante ressaltar que para se assegurar o direito a acompanhante, o critério médico deve ser observado, pois trata-se de profissional competente para conduzir a melhor terapia do paciente, sendo, portanto, este que autorizará o acompanhamento do paciente vulnerável.

Esclarece-se que, nos termos do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do paciente idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Nesses casos, e em outros casos nos quais haja a dispensa do acompanhante para o paciente vulnerável, a unidade hospitalar deve prover condições que supram tal impossibilidade, tais como vigilância full time dos pacientes, aumento do número de visitas por equipe multidisciplinar, atualização frequente de informações acerca do paciente aos seus familiares por meio de boletins médicos diários, ligações telefônicas dos médicos para familiares e responsáveis e ferramentas tecnológicas de mensagens e vídeo-chamadas, que tornam o atendimento mais humanizado para o paciente.

Há de se destacar que, além de todas as medidas de biossegurança adotadas, segundo critérios advindos de órgãos técnicos da saúde, alguns hospitais se utilizam do TCLE  – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, com acompanhantes, a fim de garantir maior segurança jurídica para todos.

Por fim, vivemos todos um difícil momento, que nos trouxe mudanças e adaptações; nossas rotinas passaram a ser orquestradas pelo chamado “novo normal”. E assim seguiremos até que a vacinação em massa possa promover um controle maior sobre a doença (COVID-19) e o medo possa ser afastado do nosso dia a dia.

Melissa Areal Pires e Rodrigo Gonçalves Dias

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