Por Regina da Silva, advogada da Areal Pires Advogados

Podemos conceituar a chamada venda casada como uma conduta ilícita, realizada através da prática comercial que tem por finalidade condicionar a venda de um produto ou serviço a outro.

Com a reformulação da política habitacional no Brasil, a venda de imóveis através dos financiamentos imobiliários teve uma expansão significativa.


Na mesma proporção, os seguros habitacionais aumentaram, devido à prática adotada por algumas instituições financiadoras, que condicionam o fechamento do contrato de financiamento imobiliário à contratação do seguro habitacional.

Ademais, tem se tornado freqüente agentes financeiros condicionarem a assinatura do contrato de financiamento à abertura de uma conta corrente, aquisição de um cartão de crédito e até mesmo um seguro de vida pessoal do mutuário.

Estamos diante de um claro exemplo de venda casada, conduta expressamente proibida pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois é considerada prática abusiva, que gera a onerosidade excessiva do contrato, forçando o consumidor a adquirir um serviço que deveria ser opcional.

Isso é uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e aquele que se sentiu lesado poderá não só exigir o cancelamento imediato do produto ou serviço, como também a devolução dos valores pagos indevidamente.


Assim, apesar de, para muitos, o fechamento do contrato concretizar o sonho da casa própria, é necessário estar atento às condições contratuais do financiamento imobiliário.

Na jurisprudência é possível verificar a existência de várias decisões contemplando a venda casada nos contratos de financiamento imobiliário.

 

No Recurso Especial Repetitivo 969129/MG, julgado em 9 dezembro de 2009, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, por exemplo, foi discutido se na celebração de contrato de mútuo para aquisição de moradia, o mutuário está obrigado a contratar o seguro habitacional diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por este indicada, ou se lhe é facultado buscar no mercado a cobertura que melhor lhe aprouver

Os desembargadores entenderam não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura venda casada.

Abrindo um breve parêntese, é importante frisar, entretanto, que nada impede que o consumidor contrate o seguro habitacional com a própria instituição ou mesmo com a seguradora por ela indicada, desde que essa manifestação seja livre, e não fruto de uma condição imposta.

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