O plano de saúde deve custear os procedimentos cirúrgicos destinados à redução de pele, ocasionado pela perda drástica e excessiva de peso decorrente de cirurgia bariátrica realizada por seu segurado, sempre de acordo com as indicações médicas.  

Com base nesse precedente do Superior Tribunal de Justiça, o juiz Jonas Nunes Resende, da 1ª Vara Cível de Goiânia, determinou, em caráter liminar, que a Unimed arque com os custos de cirurgias reparadoras de uma segurada que fez bariátrica.  

O juiz entendeu que os requisitos para a concessão da liminar estão presentes: fumus boni iuris, uma vez que consta os relatórios dos médicos que acompanham a paciente, indicando a necessidade dos procedimentos cirúrgicos, e o periculum in mora, considerando que, caso o pedido de antecipação de tutela não seja deferido, poderá ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da mulher.  

“No caso, o procedimento cirúrgico pleiteado pela segurada não se enquadra na modalidade de cirurgia estética, mas sim de intervenção necessária à continuidade do tratamento e indispensáveis ao pleno restabelecimento de sua saúde”, afirmou o magistrado.  

Ele também destacou que a medida não é irreversível, já que a paciente poderá até ser condenada ao ressarcimento dos gastos com os procedimentos cirúrgicos, em caso de julgamento improcedente do seu pedido ao final da demanda. A autora da ação foi representada pelo advogado Rogério Rodrigues. 

Opinião, por Nicolle Duque, advogada da Areal Pires Advogados 

O plano de saúde normalmente resiste em conceder determinados procedimentos cirúrgicos aos seus pacientes, ocasionando vários transtornos. Exemplo clássico é a denominada cirurgia plástica reparadora após a realização da cirurgia bariátrica, que vem a ser negada sob a alegação que o respectivo procedimento seria estético e não estaria coberto pelo plano de saúde. 
 

Não é de hoje que os planos de saúde se negam a realizar cirurgias reparadoras após o procedimento de gastroplastia, ainda que subsista prescrição médica, contudo recentemente a justiça tem garantido aos pacientes esse direito através de decisões que obrigam o plano de saúde a cobrir e/ou reparar o paciente que pagou a cirurgia reparadora às suas expensas. 

Recentemente, ao debruçar-se sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça pacificou este entendimento, garantindo ao paciente o ressarcimento ao pagamento decorrente de cirurgia reparadora após a cirurgia bariátrica, conforme se observa no Recurso Especial nº 1757938, de 12/02/2019, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 

Como é sabido, após a cirurgia bariátrica e a efetiva perda de peso do paciente, restam em algumas regiões do corpo humano, tal como mamas, braços, coxas e abdômen, um excesso de pele flácida residual, o que certamente vem a causar grande desconforto ao paciente bariátrico. 

Essa pele residual, ao entender do STJ, deve receber pelo plano de saúde uma atenção terapêutica, constituindo uma continuidade do tratamento da obesidade mórbida que trata art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998, portanto, não poderá ser considerado apenas um tratamento estético, devendo ser coberta a integralidade de ações na recuperação do paciente, consubstanciado no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 

Em conclusão, o paciente que se submeteu a um procedimento bariátrico e teve negada a cirurgia reparadora, tem o direito de protestar em juízo seus direitos, postulando pela obrigação de o plano custear a cirurgia reparadora e/ou o ressarcimento dos valores pagos, bem como, dependendo do caso danos morais decorrentes da negativa. 

Fonte: Migalhas

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