O juízo da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte a recurso movido pela Sab Astúrias Empreendimentos Spe Ltda., que teve créditos excluídos de processo de recuperação judicial em decisão sobre imissão na posse de um imóvel.

Os autores da ação objeto do recurso afirmam que arcaram com os custos da finalização da obra que não foi entregue pela empresa.  

A decisão, contudo, foi mantida e os créditos da ação de indenização por atraso na entrega da obra passam a ser tratados no processo de recuperação judicial da recorrente.

No recurso, a empresa sustenta que os reclamantes têm uma dívida total de pouco mais de R$ 840 mil e que, por isso, não receberam as chaves do imóvel compromissado à venda, e que isso motivou a rescisão de contrato. Também alega que a decisão recorrida não poderia ter determinado a compensação entre o crédito apurado em favor dos autores, crédito habilitado na recuperação judicial, e o interesse na imissão na posse, sob o fundamento do tratamento igualitário aos seus credores no processo de recuperação judicial.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Alexandre Marcondes, aponta que não existe dúvida da mora da ré na conclusão do empreendimento, reconhecida na ação indenizatória proposta pelos autores da ação e que não houve nenhuma decisão judicial sobre a suposta rescisão de contrato.

O magistrado, contudo, determinou que a dívida da empresa deve ser tratada na ação de recuperação judicial. “O acolhimento do recurso em parte ínfima, apenas para determinar que a compensação dos créditos seja examinada na ação de recuperação judicial, não modifica a sucumbência imposta na sentença. Por esta razão, impõe-se à ré o pagamento de honorários recursais de 15% sobre o valor da causa”, escreveu o magistrado em seu voto, que foi seguido por unanimidade.

O acórdão
1011939-09.2019.8.26.0223

Fonte: ConJur

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