A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou a responsabilidade de um hospital em caso de erro médico, ao considerar que a ação foi proposta somente contra o local onde foi realizada cirurgia, inexistindo indícios que os profissionais envolvidos no procedimento sejam vinculados ao hospital. A decisão acompanha entendimento do STJ. 

No caso, o autor alegou erro médico no procedimento estético realizado. Inicialmente, obteve sentença de parcial procedência. No TJ/SP, foi reconhecida a responsabilidade objetiva do hospital, e mantida a sentença. 

Mas, em sede de recurso especial, o ministro Marco Buzzi deu provimento a REsp para reapreciação do julgado à luz da jurisprudência da Corte Superior (AREsp 1.561.936). 

Segundo o ministro, a primeira decisão do TJ figurava “entendimento que destoa da jurisprudência desta Corte, para a qual a existência e natureza do vínculo existente entre médico e hospital é relevante para a apreciação da responsabilidade deste”. 

Segundo entendimento da Corte, nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 

O caso, então, retornou ao Tribunal estadual   

Em nova análise, os desembargadores observaram que laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre a cirurgia e o resultado inestético obtido. Por outro lado, a ação foi proposta somente contra o hospital onde foi realizado o procedimento. 

Ante a ausência de vínculo entre o profissional que realizou a cirurgia e o hospital, a Corte, seguindo voto da relatora, desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, reconheceu a impossibilidade de se atribuir a responsabilidade objetiva ao prestador de serviço. 

“Não havendo provas da existência de vínculo entre o profissional médico e o hospital, não há que se falar em responsabilidade civil deste, ressalvada a possibilidade da autora ingressar em vias próprias em face do profissional responsável, desde que não atingido pela prescrição.” 

A sentença foi reformada, sendo provido o recurso da parte ré, e prejudicado recurso adesivo. 

Fonte: Migalhas

Opinião, por Ana Carolina Villa Nova e Melissa Areal Pires, advogadas da Areal Pires Advogados.

Em decisão proferida nos autos da medida judicial n. 1007671-14.2015.8.26.0590, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a responsabilidade civil do hospital, em razão de erro médico ocorrido em procedimento médico estético realizado em suas dependências, foi afastada, vez que, no caso, os fatos se deram única e exclusivamente por causa da conduta culposa dos profissionais que realizaram o procedimento, que, por sua vez, não tinham vínculo com o hospital.

Segundo a Desembargadora da 2ª Câmara de Direito Privado, a natureza da existência do vínculo entre o médico e o hospital deve ser levada em consideração para a atribuição de responsabilidade dos envolvidos em demandas que envolvem erro médico. Assim, entendeu que, quando o profissional médico não tem vínculo algum com o estabelecimento de saúde, não há o que se falar em responsabilidade do nosocômio.

No caso julgado, a Autora ingressou com medida judicial apenas em face do hospital, deixando de inserir no polo passivo os médicos responsáveis pelo procedimento. Os autos chegaram a ser encaminhados ao STJ – Agravo em Recurso Especial Nº 1.561.936 – SP (2019/0236275-3) – e foram distribuídos ao relator Marco Buzzi, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que o Tribunal reapreciasse a causa.

Posteriormente, em perícia médica realizada nos autos, foi constatado que os danos causados à Autora foram de exclusiva culpa do profissional médico, de modo que não havia responsabilidade objetiva a ser imputada ao nosocômio, cujo serviço restringiu-se ao fornecimento de utensílios e profissionais auxiliares.



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