O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou, nesta quarta-feira (18/09/2019), que a concessionária cemitério Campo da Esperança e o Governo do Distrito Federal devem indenizar, solidariamente, em R$ 70 mil, os familiares de cadáveres que tiveram os restos mortais desaparecidos. A decisão é da 3ª Turma Cível, que aumentou a condenação estipulada na 1ª instância. A reparação anterior tinha o valor de R$ 10 mil.

Na ação, os familiares alegam que enterraram um corpo no cemitério Campo da Esperança, no entanto, no momento da transferência dos restos mortais para outro local, perceberam pelas roupas e pela arcada dentária que não se tratava de seu parente. Primeiramente, os réus foram condenados a identificar o falecido, guardá-lo em local seguro e dar ciência do local correto às vítimas. Insatisfeitos com a sentença, os autores recorreram da decisão. Eles pediram para que o valor da indenização fosse de R$ 150 mil, uma vez que o desconhecimento do local onde estavam os restos mortais agravou o sofrimento da família.

“Obrigação onerosa”

Na defesa, o cemitério Campo da Esperança argumentou que fosse reconhecida a impossibilidade de localizar os restos mortais, “obrigação incerta e excessivamente onerosa”. Segundo a concessionária, teriam que ser realizados “exames de DNA e busca em mais de 800 sepulturas, o que violaria o direito dos demais usuários”. Por fim, defendeu que fosse afastado o pagamento da indenização ou a responsabilidade solidária ou diminuído o valor dos danos morais.

Já o Distrito Federal alegou que o dever de indenizar deve recair apenas sobre a empresa concessionária, que tinha o dever de informatizar os dados dos sepultados no cemitério. Além disso, afirmou que a empresa assumiu o dever de guardar os acervos físico e documental, inclusive os anteriores à concessão, o que é suficiente para impor sua responsabilidade no caso.

Má prestação de serviço”

Para a desembargadora Fátima Rafael, relatora da ação, é incontroversa a conduta ilícita dos réus, pois foi realizada perícia no corpo e constatado que não era do pai do autor. “Em razão da má prestação de serviço de guarda dos restos mortais, a concessionária de serviços públicos e o ente estatal são responsáveis solidariamente pelos danos morais”, ressaltou.

Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a magistrada registrou ainda que “na hipótese, considerando o abalo sofrido pelo autor pela impossibilidade de encontrar os restos mortais do pai sem ofender o direito dos familiares que também sepultaram os corpos dos seus entes queridos naquele cemitério, é razoável que a indenização seja majorada para R$ 70 mil”.

Por unanimidade, a Turma entendeu que o sumiço de cadáver em cemitério configurou falha na prestação do serviço. E deve gerar o dever de indenizar, ainda que a localização dos restos mortais seja impossível. Da decisão, cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Com informações do TJDFT.

Opinião, por Renata Medina, advogada da Areal Pires Advogados

Cumpre destacar que a Doutrina e a Jurisprudência são pacíficas no sentido de que cabe dano moral pelo sumiço de cadáver dentro de cemitério.

Verifica-se através da presente notícia que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou por unanimidade a concessionária cemitério Campo da Esperança por entender que o sumiço de cadáver dentro do cemitério configurou falha na prestação do serviço.

Os cemitérios municipais são responsáveis pela guarda dos restos mortais de quem foi enterrado ali. Logo, a falha na prestação deste serviço, devidamente comprovada, gera dever de indenizar por danos morais. 

O cemitério nesta relação é responsável por tutelar os restos mortais, quando há uma falha nesta tutela a concessionária de serviços funerários deve ser responsabilizada, principalmente em danos morais, pois há evidente abalo aos familiares.  

Fonte: Consumidor Orientado

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