Por Melissa Areal Pires, advogada especialista em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde e Direito do Consumidor da Areal Pires Advogados

Em resposta ao ofício 1756/2020, enviado pelo CFM ao Ministério da Saúde, permitindo, enquanto durar o enfrentamento ao coronavírus e em caráter excepcional, a realização da telemedicina no Brasil, foi publicada, no Diário Oficial do último dia 23/3/2020, a portaria 467/2020 do Ministério da Saúde que dispõe sobre a utilização da telemedicina enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, com o objetivo de reduzir a propagação do coronavírus e proteger as pessoas.

No ofício enviado pelo CFM ao Ministério da Saúde, o órgão reconheceu a legalidade de 3 práticas médicas: a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento; monitoramento a distância parâmetros de saúde ou doenças; e consultas, que permite a troca de informações e opiniões exclusivamente entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, nos seguintes termos:

“1. Tendo por fundamento que o Brasil já entrou na fase de explosão da pandemia de COVID-19 e que estamos a frente a uma das maiores ameaças já vivenciadas pelos sistemas de saúde do mundo, com risco real de sequelas e mortes na população;

Conforme a portaria 467/2020 do Ministério da Saúde, a telemedicina está autorizada para o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

O atendimento, o qual deve obrigatoriamente ser registrado em prontuário, deverá ser efetuado entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.

Os médicos poderão, também, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

Importante destacar que, em caso de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico:

I – termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, 11 de março de 2020; ou

II – termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 454/GM/MS, 20 de março de 2020.

Por causa desta portaria, editada em regime de exceção, será possível aproveitar esse período de exercício da Telemedicina para, de fato, promover, na sociedade, o debate responsável sobre a regulamentação definitiva da Telemedicina no Brasil.

Atualmente, está em vigência sobre o assunto a Resolução CFM 1653/2002, a qual conceituou a Telemedicina como “o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde”.

Em 2018, o CFM, objetivando atualizar a regulamentação, publicou nova resolução sobre o assunto, de n. 2.227/2019, definindo e disciplinando a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias. Contudo, esta resolução foi revogada um mês depois.

Há também o Parecer CFM n. 14/2017, que permitiu o uso do Whatsapp e plataformas similares para comunicação entre médicos e seus pacientes, bem como entre médicos e médicos, em caráter privativo, para enviar dados ou tirar dúvidas.

Fonte: Melissa Areal Pires

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