A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou, mais uma vez, a discutir a possibilidade de reduzir o valor final de condenação em astreintes imposta a uma operadora de plano de saúde que demorou para cumprir uma ordem judicial, apesar da imposição de multa diária por descumprimento.

O tema não é novo no tribunal, mas constantemente divide os julgadores em duas posições: uma que vê como justa a punição diante da desídia para com decisões judiciais; outra que se revolta com um possível senso de oportunidade dos credores, que, sabendo dos ganhos, deixam correr a dívida até que seja mais lucrativo executar uma valor final maior.

O caso trata da Bradesco Saúde, que em 13 de agosto de 2003 foi intimada de decisão judicial segundo a qual teria de pagar por um kit de diagnóstico thyrogen, usado para atestar o resultado de tratamento contra câncer ao qual se submetia uma das beneficiárias de seu plano de saúde.

O kit tinha custo estimado de R$ 4 mil. A decisão judicial impôs multa de R$ 1 mil para cada dia de descumprimento. Ou seja, em quatro dias o valor da multa alcançaria o suficiente para cobrir o montante necessário.

A operadora de plano de saúde, no entanto, só foi fornecer o kit em 24 de novembro de 2015, com exatos 589 dias atraso, pelo qual foi condenada a pagar R$ 589 mil em astreintes.

No STJ, a Bradesco Saúde apontou que o valor é exorbitante em relação à obrigação principal, além de ser maior do que a maioria das indenizações arbitradas pela jurisprudência brasileira em casos de responsabilidade civil por morte.

A 4ª Turma julgou o caso, mas não analisou o mérito do recurso por óbices processuais. Quanto ao valor da indenização, concluiu ser proporcional e razoável o montante diário de R$ 1 mil, que depois seria excessivamente acumulado por desídia da operadora.

A Bradesco Saúde recorreu em embargos de divergência à Corte Especial, cuja análise foi paralisada nesta quarta-feira (17/11) por pedido de vista do ministro Raul Araújo.

Estímulo ao devedor
Relator dos embargos, o ministro Herman Benjamin votou pelo não conhecimento por dois motivos: o mérito do recurso especial embargado não chegou a ser analisado e pela ausência de divergência entre o acórdão e os paradigmas invocados.

Explicou que, nos paradigmas, a revisão excepcional do valor das astreintes foi admitido porque se identificou desproporcionalidade e exorbitância nos valores fixados, algo que não se observou no acórdão embargado.

Ou seja, se o Judiciário fixa multa diária de R$ 1 milhão pelo descumprimento de uma obrigação de R$ 1 mil, está configurada a desproporcionalidade apta a autorizar a redução excepcional desse valor.

Já no caso em julgamento, o relator levantou a possibilidade de a operadora ter justamente se aproveitado de uma multa de baixo valor para postergar o cumprimento da decisão de pagar pelo kit médico necessário para a beneficiária do plano de saúde.

“Se começarmos a ampliar nossa jurisprudência para olhar o valor final e não o valor da multa, estaremos estimulando, como é o caso, as empreas e réus a não cumprirem com decisões judiciais, inclusive em casos de saúde”, disse o ministro Herman. “Não parece que seja esse o espírito da jurisprudência da Corte Especial e do STJ”, acrescentou.

Conveniência do credor
Pediu vista o ministro Raul Araújo, para melhor analisar o caso. Destacou que, embora a multa de R$ 1 mil seja condizente com a obrigação principal de R$ 4 mil, bastaria o descumprimento de meros quatro dias para que o valor perquerido na ação fosse alcançado.

“Nesses casos em que a multa inicialmente vem num valor adequado, a demora no cumprimento da determinação judicial passa a ser, em alguns casos, muito apreciada pela parte a quem a multa beneficia”, afirmou.

Destacou que a Bradesco Saúde é uma grande corporação, alvo de milhares de ações judiciais e que, certamente, não fica tão atenta ao que acontece diariamente como no caso de uma condenação com astreintes. Já a parte autora só tem um processo, e ainda assim preferiu esperar os mais de 500 dias até o cumprimento da obrigação.

Jurisprudência
Ainda em 2021, em abril, a Corte Especial do STJ julgou caso semelhante, em que decidiu que o valor de multa de descumprimento de decisão judicial não é punição e seu valor pode ser revisado a qualquer tempo, sempre com base na efetividade da tutela, mas também na proporcionalidade e razoabilidade.

Naquele processo, uma operadora de plano de saúde se recusou a reembolsar cerca de R$ 20 mil gastos por um beneficiário com tratamento de saúde. A multa pelo descumprimento era de R$ 500 por dia. A desídia da empresa deixou o valor alcançar R$ 730 mil, cerca de 40 vezes o valor da condenação. Por fim, foi reduzido a R$ 100 mil.

Também está em discussão no colegiado a possibilidade de a cobrança das astreintes ser transmitida aos herdeiros do autor da ação, na hipótese de haver extinção do processo sem resolução do mérito pela morte do mesmo. Esse caso está parado com pedido de vista.

O tema é mais comum nos colegiados que julgam matéria de Direito Privado — não à toa, muito recorrente em casos envolvendo planos de saúde. Em agosto, a 3ª Turma se negou a reduzir multa resultante da recusa de fornecer tratamento home carepor uma operadora, durante 365 dias, o que gerou R$ 365 mil de astreintes.

Antes, em 2020, o colegiado manteve a condenação de R$ 3,1 milhões pelo descumprimento do pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, apontando para a “desobediência flagrante” da instituição financeira condenada. Por outro lado, o colegiado já reduziu de R$ 1 mil para R$ 100 a punição em outro caso, pelo descumprimento de ordem judicial relativa a uma obrigação de R$ 123,92.

Já a 4ª Turma recentemente referendou a redução de astreintes de R$ 311 mil para apenas R$ 20 mil impostos a uma operadora que demorou a cumprir decisão de reativação de plano de saúde de um beneficiário. A redução foi feita pelo juízo no cumprimento de sentença.

Na 3ª Seção, que julga matéria penal, a discussão ganhou relevância diante da recalcitrância de empresas de tecnologia em cumprir decisões em investigações criminais. Foi assim que passou a admitir bloqueio judicial do valor da multa e definiu que ela começa a correr com a resistência ao cumprimento da ordem, mesmo que ainda haja prazo para sua ocorrência.

EAREsp 689.202

Fonte: ConJur

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *