A operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, seja por meio de médicos e hospitais credenciados. 

Fonte: STJnoticias

Opinião, por Mariana Bello de Lamata, advogada da Areal Pires Advogados

Desde 2012, o Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando entendimento de que as operadoras de plano de saúde se responsabilizam, solidariamente, pelos danos causados por médicos, clínicas e hospitais por ela referenciados ou credenciados.  

De acordo com o entendimento da 4ª Turma do STF, no julgamento do REsp 866.371, “o contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares, próprios e/ou credenciados, no qual a operadora (…) mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço”. 

Além da solidária, a responsabilidade é objetiva, o que significa entender que as operadoras de planos de saúde respondem por danos causados pelos seus credenciados ou referenciados assim como responderia qualquer empresa fornecedora de produtos e serviços, por danos causados por seus funcionários e representantes comerciais.  

Há que se esclarecer que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa. Sendo assim, basta a demonstração do elo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme previsão expressa do Código Civil de 2002, em seu art. 927, que aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 

É de suma importância frisar que essa responsabilidade das operadoras de planos de saúde também existe quando o dano tiver sido causado, por profissionais da saúde credenciados ou referenciados, em ambiente hospitalar ou clínicas de rede própria da operadora de plano de saúde, a exemplo do Hospital da Unimed Rio, localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro.  

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