A quitação do financiamento não encerra o dever da seguradora de fornecer a cobertura contratada pelo segurado.

Com esse entendimento, e por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) anulou a sentença da 7ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que extinguiu, sem julgamento do mérito, uma ação de indenização securitária proposta pelo proprietário de um imóvel em Abreu e Lima (PE) contra a SulAmérica Seguros e a Caixa Econômica Federal. Com a decisão, os autos devem retornar à primeira instância para tramitação regular do processo.

O autor da ação relata que o imóvel, adquirido por meio do programa habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, vem apresentando vícios de construção, que afetam seu valor ou o tornam impróprio para uso. Ele afirma que efetuou a notificação do problema em 2014 e permanece sem resposta até o presente momento.

A Justiça Federal em Pernambuco extinguiu a ação, por entender que o seguro tem vigência somente enquanto perdura o financiamento imobiliário, e que a responsabilidade da seguradora se encerra com o término do prazo do financiamento ou a quitação da dívida (como neste caso).

Ao julgar o recurso do particular, a Terceira Turma do TRF-5 concluiu que a sentença destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema. Para a Corte Superior, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Nesse sentido, a quitação do financiamento não encerra o dever da seguradora de fornecer a cobertura contratada pelo segurado.

Seguindo o voto do desembargador federal Rogério Fialho Moreira, relator do processo, a Turma determinou o retorno dos autos à 7ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco para o regular processamento da demanda. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-5.

Processo 0815776-59.2020.4.05.8300

Fonte: ConJur

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