Paciente intubado devido à Covid-19 tem direito à transferência para o hospital que prefere dentro da rede credenciada do plano de saúde utilizado. Assim decidiu a juíza de plantão Angelica dos Santos Costa, diante de um paciente que não conseguia autorização da operadora para a internação desejada, levando-o a permanecer internado em outra instituição médica.

O autor alegou que seu estado de saúde era grave, o que fundamentou por laudo médico de diagnóstico. Ainda destacou uma lesão que o enquadra no artigo 35-C da Lei 9596/98, o qual dispõe que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos “que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente”.

Desse modo, a juíza deferiu a antecipação de tutela e determinou que a seguradora autorize imediatamente a remoção do paciente para um dos hospitais que prefere, por causa da infraestrutura. Caso contrário, o representante legal do plano fica sujeito à multa de de R$ 5 mil diários e prisão por crime de desobediência.

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0086705-61.2021.8.19.0001

Fonte: ConJur  

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