A Constituição Federal de 1988, como a lei máxima no país no que tange a questões relativas a direitos fundamentais, dispõe, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Continua este artigo dispondo que esse direito à saúde deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

É importante notar, portanto, que o Estado está obrigado, pelo texto constitucional, a reconhecer o direito do cidadão à saúde e o seu dever de concretizá-lo mediante políticas sociais e econômicas. Contudo, na prática, considerando que a lei é, de fato, elemento limitador dos direitos fundamentais, dentre eles o direito à saúde, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde dependem, necessariamente, de uma gestão eficiente dos serviços de saúde.

A ineficiência da gestão dos serviços de saúde no país impossibilita o Estado de cumprir o mandamento constitucional do artigo 196. Pensar em serviços de saúde, considerando todas as múltiplas variáveis desse nosso maior bem, é tarefa altamente complexa em um Estado Democrático de Direito, especialmente no Brasil, país onde não são garantidos nem ao menos os direitos mais básicos, tais como, o direito à vida, à propriedade e à liberdade. Pensar em garantir o direito à saúde, em um país com esta realidade, é, de fato, assustador.

A questão relativa ao atendimento nas unidades básicas de saúde segue nessa linha de raciocínio, haja vista que se afigura como artigo de primeira necessidade no que tange aos serviços de saúde e, a exemplo de outros direitos básicos, também não são, na prática, de fato, garantidos pelo Estado. Ora, Unidades Básicas de Saúde são locais onde o cidadão deveria receber atendimento básico e gratuito em algumas especialidades, tais como Pediatria, Ginecologia, Clínica Geral, Enfermagem e Odontologia. Contudo, o registro da dificuldade do cidadão no acesso a estes serviços é diário. A dificuldade se agrava quando o atendimento necessitado é para os mais vulneráveis, tais como idosos, crianças e adolescentes, gestantes, etc.

Há quem prefira concordar que as dificuldades surgem em razão de falha na redação do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que teria alçado a saúde a direito de todos, mas não impôs ao Estado uma obrigação, e sim apenas um dever. Contudo, é importante não esquece que o cidadão é detentor do direito subjetivo à saúde em face do Estado, defensável tanto na esfera difusa e individual, como forma de garantia, até mesmo, do direito fundamental básico à vida. Quaisquer outras discussões que orbitem em torno dessa ótica devem, sim, ser consideradas, respeitando-se sempre a discussão maior, que é a garantia do direito de todo o cidadão à vida, bem representado, dentro outros, pelo direito à saúde básica.

O direito à saúde básica, por sua vez, portanto, deve ser garantido pelo Estado, na qualidade de gestor de interesses que transcendem os interesses políticos efêmeros e na qualidade de provedor de uma ordem mínima de igualdade e universalidade dos serviços de saúde, visando, sempre, a preservação da vida e dignidade da pessoa humana.

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