A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou nesta quarta-feira (25/11) a definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. Os recursos tramitam sob o rito dos repetitivos, com fixação de tese.

Segundo o artigo 31 da Lei, após dez anos como beneficiário de plano de saúde empresarial, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa tem direito de permanecer indefinidamente como usuário, desde que arque com o pagamento de sua parte, acrescida da parte que era paga pelo ex-empregador.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira propôs três teses sobre o tema, tendo em vista normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), jurisprudência e doutrina.

Ele destacou que a conjugação dessas teses permite que o aposentado ou inativo seja incluído no mesmo plano dos ativos e que tenha direito e obrigações como se estivesse em atividade, sendo este o objetivo da lei, tendo em conta a necessidade de viabilizar o modelo de custeio do plano de saúde.

Contagem do prazo decenal
A primeira tese proposta pelo ministro Antonio Carlos Ferreira aponta que eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação serviço, forma de custeio e valores de contribuição não implicam em interrupção de contagem do prazo de 10 anos previsto no artigo 31.

Isso porque o tempo de contribuição de que trata a norma não diz respeito à mesma operadora ou a determinada modalidade de custeio. Se assim fosse, seria impossível alcançar o prazo decenal, pois em uma década é natural que ajustes sejam feitos, com transição no próprio mercado, de modo a fazer adequação ao cenário econômico e preservação do serviço.

Plano específico é inviável
O objetivo da lei é garantir a simetria entre ativos e inativos que contribuíram por um longo período de tempo. Ela só pode ser efetiva quando forma de custeio, modelo de prestação do serviço e valor cobrado foram os mesmos em ambos os universos, ainda que observadas as especificidades do contrato como, por exemplo, cobrança por faixa etária.

Por isso, é ilegal a criação de plano de saúde específico para aposentados e inativos. O artigo 31 da lei impõe que os ex-empregados com dez anos de contribuição sejam inseridos no mesmo contrato dos ativos, com paridade completa.

Ausência de direito adquirido
Garantida a paridade entre ativos e inativos, o ministro Antonio Carlos Ferreira ainda afastou a ocorrência de direito adquirido à manutenção do plano coletivo em vigor o momento da aposentadoria. Isso porque a possibilidade de alteração da operadora, do modelo e do custeio é mecanismo essencial a garantir a viabilidade do plano.

“Sem possibilidade de adaptação periódica, a operadora poderá exercer direito de rescindir unilateralmente o contrato”, destacou. Por isso, alteradas as regras do plano destinado aos ativos, as mudanças se estenderão igualmente aos inativos, o que faz permanecer sempre atual a paridade estabelecida em lei.

As teses propostas foram:
“Eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação serviço, forma de custeio e valores de contribuição não implicam em interrupção de contagem do prazo de 10 anos previsto no artigo 31 da lei 9.656/1998.”

“O artigo 31 da lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em um único plano de saúde com mesmas condições de cobertura assistencial, aí incluída a paridade dos modelos de prestação de serviço, da forma de custeio e valores de contribuição, cabendo ao inativo recolher também a parcela que, quanto aos ativos, é custeada pelo empregador.”

“O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter por prazo indeterminado no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo-se substituir a operadora, o modelo de prestação, forma de custeio e respectivo valores, atendida a paridade com ativos.”

REsp 1.816.482
REsp 1.818.487
REsp 1.829.862

Fonte: Conjur

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