É legítimo que uma empresa de saúde aumente o valor dos planos conforme a faixa etária do cliente, porém é necessário que o reajuste esteja previsto no contrato; caso contrário, pode ser considerado falha na prestação de serviços. Assim entendeu o 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao condenar uma operadora de plano de saúde por promover reajuste baseado na faixa etária de beneficiário, sem a devida previsão contratual.

Segundo os autos, a parte autora manteve contrato com a empresa desde 2012 e até 2019 pagava uma mensalidade de R$ 543,22. O valor foi reajustado em setembro de 2019 para R$ 610,27, o que equivale a um reajuste de 12,34%.

Pouco tempo depois, em janeiro de 2020, o plano foi alterado novamente para o valor de R$ 1.384,05, o que corresponde a um reajuste de 126,8%, sob a justificativa de que o cliente teria completado 49 anos. O beneficiário procurou o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e, como não obteve resultado, entrou com ação. 

A operadora de saúde, em sua defesa, alegou que o contrato do autor sofreu reajuste em setembro de 2019 em razão do aniversário do plano, e em janeiro de 2020 em razão da mudança de faixa etária do homem. Justificou ainda que o reajuste de mudança de faixa etária foi em razão de que o cliente estar mais idoso e apresentar mais riscos de ter problemas de saúde. 

Ao analisar os processos, o juiz Márcio Aurélio Cutrim Campos observou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento e decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. “No caso dos autos, não foi possível certificar de que o reajuste por faixa etária estava previsto no contrato de adesão assinado pelo autor, visto que a requerida mesmo intimada para juntar tal documento, não o fez (…) Desse modo, restou caracterizada a ilegitimidade do reajuste por faixa etária aplicado na época em que o autor completou 49 anos por ausência de previsão contratual”, ponderou. 

O magistrado ressaltou ainda que o contrato do autor fez aniversário em junho e não houve repasse desse aumento apenas nas parcelas de junho, julho e agosto. Dessa forma, a operadora poderia cobrar as diferenças desses três meses com efeito retroativo nas mensalidades de setembro, outubro e novembro.

Assim, Campos determinou a suspensão do reajuste e decidiu que a empresa pague indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.

0800605-41.2020.8.10.0006

Fonte: ConJur

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