A Terceira Câmara e Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, proveu o recurso de uma paciente que buscava fazer cirurgia reparadora pós-bariátrica, mas que havia sido negada pelo plano de saúde. O colegiado entendeu que a retirada de pele é ato contínuo cirúrgico e não procedimento meramente estético. A empresa foi condenada a fazer o procedimento no prazo de 48h para realizar o procedimento, caso contrário terá que pagar multa de R$500 por dia até o total de R$30 mil. 

De acordo com o processo, a paciente tinha obesidade mórbida e para garantir qualidade de vida se submeteu a cirurgia bariátrica. Em seguida, teve acentuada perda de peso, excesso de pele, bem como danos em sua saúde física. Conta ainda que também foi afetada psicologicamente por conta das frustrações acometidas, diante da demora da autorização dos procedimentos e da negativa do plano de saúde, necessitando de cuidados psicológicos e também psiquiátricos. 

O procedimento de retirada de pele foi demonstrado como imprescindível e urgente por profissional médico, a fim de garantir a saúde da paciente. De acordo com o relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, a cirurgia de retirada de excesso de pele apresenta natureza complementar, que vincula aos resultados da cirurgia anterior, sendo indispensável para garantir a qualidade de vida da paciente. 

“No caso, restou evidenciada a plausibilidade do direito, uma vez que a agravante demonstra o esgotamento dos meios ao seu alcance para ter acesso à cirurgia reparadora. Verifica-se, ainda, a nítida a ligação entre o problema atualmente apresentado e o que fora anteriormente autorizado, sendo que o procedimento atual decorre do anterior, qual seja, o tratamento da cirurgia plástica corretiva.” 

Ainda segundo o magistrado, também ficou configurado no processo o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da paciente, “uma vez que o procedimento sub judice não possui caráter meramente estético, mas visa solucionar um problema de saúde que certamente causa danos de ordem física e psicológica à beneficiária.” 

O plano de saúde, mesmo intimado, não se manifestou no recurso. 

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha e Guiomar Teodoro Borges.  

Confira AQUI a decisão.

Fonte: TJMT

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *