O atendimento é livre do prazo de carência e deve ter preferência aqueles com suspeita de contágio ou  com resultados positivos para a covid-19

Com uma decisão liminar, o juiz da 15ª Vara Cível de Brasília obrigou os planos de saúde a prestar atendimento de urgência e emergência aos segurados durante a pandemia no novo coronavírus. O atendimento é livre do prazo de carência e deve ter preferência aqueles com suspeita de contágio ou  com resultados positivos para a covid-19. 

A Ação Civil Pública foi proposta pela Defensoria Pública do DF contra os planos Amil Assistência Médica Internacional S/A, Bradesco Saúde S/A, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, Geap Autogestão em Saúde, Saúde Sim Ltda e Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste E Tocantins.

No pedido, a autora alega que os réus negam atendimento de urgência e de emergência, sob o argumento de que os beneficiários estariam em período da carência contratual de 180 dias. Sustenta, também, que a situação atual no país é extremamente grave, diante da pandemia anunciada pela OMS e do risco exponencial crescente de propagação e contaminação pelo Covid-19, que pode sobrecarregar todo sistema público de saúde. Por isso, a importância de que os beneficiários de planos privados de saúde, com suspeitas de contágio ou atestadamente infectados, sejam por eles assistidos, a fim de que seja priorizado, no atendimento público, somente as pessoas que não possuem tal condição.

O MPDFT manifestou parecer favorável à concessão da liminar. Na análise do caso, o magistrado destacou que a legislação brasileira preceitua que são facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos planos de saúde, desde que respeitadas algumas exigências, dentre elas o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Além disso, a lei dispõe que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”.

“Conforme bem destacado pela autora e pelo Ministério Público, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT no sentido de que qualquer prazo de carência deveria ser afastado, em casos de urgência ou emergência, no tratamento de alguma doença grave, tendo em vista a prevalência do direito à saúde sobre os demais”, observou o julgador.

Dessa forma e tendo em vista os graves danos que poderão resultar da ausência de tratamento adequado às pessoas expostas ao coronavírus, o magistrado determinou, em sede liminar, que os convênios prestem atendimento de urgência e de emergência aos beneficiários de seus planos de saúde, sem exigência de prazo de carência, exceto o prazo de 24 horas, previsto em lei, em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos pelo novo coronavírus.

A decisão determina, ainda, que as empresas estabeleçam canais de atendimento prioritário para os órgãos do Sistema de Justiça – via e-mail, telefone e whatsapp –, especialmente para DPDF, MPDFT e Procuradorias, a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais, ou seja, sem que as partes precisem acionar o Judiciário. O juiz fixou prazo de 24 horas, a contar da intimação pessoal dos planos de saúde, para que a decisão seja cumprida, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada recusa de atendimento.

Fonte: Jornal de Brasilia

Opinião, por Ana Carolina Villa Nova, advogada da Areal Pires Advogados 

De acordo com a Agência Nacional de Saúde – ANS, nos casos de carência quando da contratação de um Plano de Saúde, em modo geral, temos as seguintes situações: em casos de urgência e emergência o tempo a ser aguardado é de 24 horas, em casos de parto a termo temos o prazo estendido para 300 dias e nas demais situações 180 dias.

Todavia, como é sabido, o mundo passa por uma situação totalmente atípica, a pandemia do Covid-19, popularmente chamado de Corona Vírus e em todos os países foram tomadas medidas incomuns, assim como no Brasil, recentemente fora proferida uma decisão liminar pela 15 Vara Cível de Brasília, na qual obriga os Planos de Saúde atenderem, em preferência, os casos de urgência e emergência relacionados com o Covid-19, mesmo no período de carência.

Dessa forma, busca garantir o atendimento às pessoas que possuem risco, bem como conter a propagação e contaminação do vírus, além de desafogar o sistema público de saúde, para que esse seja usado em sua maior parte pelas pessoas que não são beneficiárias de algum seguro saúde.

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