A Unimed de Governador Valadares, em Minas Gerais, foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, por danos morais. Ela estava grávida e teria um parto prematuro, mas não pôde ser atendida nos hospitais conveniados da região, pois nenhum deles possuía UTI neonatal. A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a sentença da Comarca de Governador Valadares.

Segundo a assessoria de Comunicação Institucional do TJMG, a mulher entrou em trabalho de parto antes do tempo previsto e procurou atendimento nos hospitais conveniados à operadora, com a qual possuía um plano de saúde com cobertura integral. No entanto, nenhum deles tinha uma UTI neonatal, caso fosse necessário. Em função disso, ela precisou procurar um hospital da rede pública. Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares condenou o plano de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, e a reembolsar a paciente em R$ 600. As duas partes recorreram da decisão.

A operadora alegou que a paciente foi devidamente examinada no primeiro hospital em que procurou atendimento e que os profissionais entenderam que ela não estava em trabalho de parto. Disse ainda que, após ser atendida, a paciente foi orientada a ir para casa; mas, “em virtude de seu desespero e afobação, se dirigiu desnecessariamente a diversos hospitais, desconsiderando as orientações médicas”. Por fim, a empresa alegou que, ao ser internada no hospital municipal, a paciente foi submetida a uma cesariana e não apresentou qualquer alteração significativa em seu quadro clínico, sendo liberada no dia seguinte e sem necessidade de que seu filho fosse levado para uma UTI neonatal.

A autora da ação, por sua vez, pediu aumento no valor da indenização por danos morais. Segundo ela, o valor fixado em primeira instância não é suficiente para reparar o transtorno suportado pela falha na prestação dos serviços. No TJMG, o relator do processo, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, afirmou que a empresa não ofereceu todos os serviços médico-hospitalares de natureza obstetrícia para a consumidora, conforme estava previsto no contrato. O magistrado destacou ainda que, no prontuário médico, consta que a autora foi transferida para outro hospital conforme orientação do médico que a atendeu inicialmente, e não por livre e espontânea vontade, segundo alegou a operadora. Com relação ao argumento de que, ao final, não foi necessária a utilização da UTI neonatal, o relator pontuou que, independente da necessidade, é indispensável que essa estrutura esteja disponível para a segurança da gestante e do bebê. “Dessa forma, é notório que o plano de saúde não disponibilizou à paciente, no momento adequado, a infraestrutura da qual necessitava para se submeter a um parto prematuro”, ressaltou o magistrado.

DIREITO DE RESPOSTA

Sobre o caso, a Unimed enviou, por email, o seguinte comentário: “O processo ainda está em andamento, uma vez que foi interposto recurso. Desta forma, a Unimed Gov. Valadares informa que se manifestará sobre o assunto após o trânsito em julgado.”

Fonte: Revista Crescer

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