Por Fabíola Cunha, advogada da Areal Pires Advogados 

Revisão: Melissa Areal Pires, advogada da Areal Pires Advogados 

Em recente sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a juíza de direito Lucia Mothe Glioche condenou a operadora de plano de saúde AMIL a ressarcir a autora os valores desembolsados para custeio das despesas médico hospitalares para a realização de procedimento médico de congelamento de óvulos, cujo custeio foi negado pela referida empresa. 

A autora da ação foi diagnosticada no ano de 2016 com um câncer de mama em estágio avançado. Diante do diagnóstico, foi orientada pela equipe médica responsável pelo tratamento oncológico a realizar o congelamento de óvulos como forma de preservar sua fertilidade após o tratamento quimioterápico, que age interrompendo os processos celulares vitais e causando diversos efeitos colaterais em mulheres que nascem com o aparelho reprodutor feminino, como, por exemplo, a falência ovariana prematura e a amenorreia (falta de menstruação). 

A realização de procedimento de congelamento de óvulos antes do início do tratamento de quimioterapia nada mais é do que uma extensão do próprio tratamento contra o câncer, uma vez que a referida doença deve ser combatida em tratamento multidisciplinar, que possa garantir às mulheres a manutenção da sua saúde integral. 

Infelizmente, as operadoras de planos de saúde não cobrem as despesas com o procedimento de congelamento de óvulos, visto que não previsto no ROL da ANS. Referida ausência de previsão de cobertura no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS se materializa em uma cláusula contratual, que desobriga a operadora de cobrir os custos com o procedimento. 

No entanto, tal previsão contratual foi considerada ilegal pela ilustre Dra. Lucia Mothe Glioche, juíza de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vez que não pode admitir que operadoras de planos de saúde sejam desobrigadas de custear todas as despesas necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa que enfrenta um tratamento oncológico. 

Assim, o juízo da 1ª instância julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte ré a ressarcir o valor desembolsado pela autora para a realização do procedimento médico, no montante de aproximadamente R$20.000,00. 

A venerável sentença aduz que “o rol de procedimentos mínimos a serem disponibilizados pelos planos de saúde, definido pela ANS, não pode se sobrepor à Lei Federal nº 9.656/98, considerando-se, pois, como cobertura mínima e de caráter meramente exemplificativo”. 

O veredicto ainda complementa “Ao revés do alegado pela parte ré não há cláusula contratual que exclua ou restrinja o tratamento da doença de que foi acometida a autora, o câncer, nem o tratamento prescrito pelo médico assistente, necessário para manutenção da saúde da autora em decorrência dos efeitos ocasionados em razão deste tratamento. Parece razoável entender que o direito à saúde da mulher englobe também as suas funções reprodutivas, principalmente, em hipóteses como a presente, em que infertilidade da autora, ora apelada, jovem de 28 anos de idade, decorre de uma patologia. Ora, se há previsão contratual para o tratamento da doença, como consequência lógica, se reconhece que tem a parte autora o direito contratual de exigir que lhe seja custeado o procedimento indicado visando à prevenção de dano decorrente da moléstia. Com efeito, a infertilidade decorre da doença de que padece a parte autora, razão pela qual a recusa a essa cobertura fere a justa expectativa da autora, restringindo-lhe direitos inerentes à natureza do contrato, conforme art. 51, § 1º, inciso 

II do Código de Defesa do Consumidor, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos” 

O supramencionado julgado está em perfeita consonância com a Constituição Federal de 1988, uma vez que o § 7º do art. 226 consagra o planejamento familiar como um direito fundamental, tendo por intuito preservar os direitos da personalidade da autora da ação.

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