O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco obrigou uma operadora de plano de saúde a custear, a uma paciente, cirurgia de reconstrução de mama com prótese e remoção de nódulo na mama direita (fibroadenoma). A paciente, cliente do plano, teve perda de volume da mama após ser submetida a uma cirurgia bariátrica.

Ao deferir o pedido da autora do processo, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, enfatizou que a negativa do procedimento cirúrgico por parte do plano de saúde, sob o argumento de que se trata de procedimento estético, vai de encontro com a recomendação médica, que informa a necessidade de remoção de um nódulo e de reconstrução da mama devido a perda de volume ocasionada pela cirurgia bariátrica. Em nenhum momento, de acordo com os autos, houve indicação de se tratar de procedimento estético.

“Além disso, a indicação do procedimento mais adequado ao paciente é do médico que o acompanha e não da operadora do plano de saúde. Logo, havendo indicação médica de que o procedimento é o necessário, a fim de resguardar os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1º, inciso III, 5º, “caput” e 196, da Constituição Federal, este deve ser fornecido”, diz trecho da tutela provisória.

Quanto ao perigo de dano, a magistrada entendeu que também está demonstrado, pois trata-se da saúde e da vida da autora, não sendo crível desautorizar o custeio do procedimento cirúrgico, o que importaria submetê-la a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A juíza fixou prazo de vinte dias para que a operadora de plano de saúde custeie o procedimento cirúrgico de “reconstrução de mama com prótese e exérese de nódulo de mama por estereotaxia” recomendado para a paciente. Foi fixada multa diária de R$ 1 mil ao dia, pelo prazo de 30 dias, para o caso de descumprimento da decisão.

Fonte: TJAC

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *