Decisão liminar do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Fundação Libertas de Seguridade Social a pagar R$ 16.300 ao Hospital Madre Teresa. O valor foi gasto com materiais utilizados na cirurgia de urgência de uma segurada do plano de saúde, e a quitação deve ser feita num prazo inicial de duas semanas, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil.

“A não cobertura do procedimento adequado pelo plano de saúde-réu viola o princípio da boa-fé, bem como a proteção do consumidor, uma vez que a pretensão está lastreada basicamente no direito da requerente em receber a contraprestação, decorrente do plano de saúde contratado”, afirmou o magistrado na decisão cautelar.

A paciente – segurada da ré há mais de 28 anos – foi admitida e logo operada no hospital administrado pelo Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Maculada, em agosto último, em consequência de “acidente vascular cerebral hemorrágico” e de aneurisma. O procedimento foi autorizado pela Fundação Libertas, e transcorreu sem problema.

De acordo com o juiz da primeira instância da capital mineira, os autos do processo deixam claro que “a paciente foi admitida no hospital e submetida ao procedimento cirúrgico necessário, sob pena de grave risco à vida da enferma, tratando-se, portanto, de fato repentino e inesperado”. Logo, “não se sustenta a hipótese alegada pela ré para a negativa da cobertura do tratamento, ou seja, suposta inexistência de cobertura contratual, pois, ainda que fosse o caso, o tratamento realizado pela autora se deu em situação de urgência/emergência”.

A paciente levou a questão à Justiça logo depois de ter recebido, no início deste mês (5/11), e-mail da tesouraria do hospital com a cobrança dos R$ 16.300, referentes a dois materiais utilizados na cirurgia: “agulha de biópsia descartável Trauminas e neuronavegador Trauminas (distribuidora de materiais cirúrgicos)”.

No seu despacho, o juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte concluiu:

– “Independentemente de se aplicar os termos da Lei 9.656/98 ou do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro que se acham demonstrados os requisitos que autorizam o deferimento da liminar requerida (…). A probabilidade do direito está consubstanciada na relação contratual firmada entre as partes e na própria negativa da cobertura relativa aos materiais necessários à realização do procedimento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora”.

– “O risco de dano está evidenciado pela possibilidade de a parte autora lograr êxito na presente demanda e, até o provimento final, ainda assim se sujeitar aos efeitos da quitação do valor cobrado pelo Hospital, o que poderia gerar prejuízos à autora.

Portanto, impõe-se a concessão da liminar requerida na inicial, para compelir a demandada a arcar, junto a entidade hospitalar, com os valores referentes aos materiais utilizados nos procedimento cirúrgico, relativas ao tratamento da requerente, uma vez que a obrigação de quitação de tais despesas compete à operadora do plano de saúde”.

O processo tramita com o número 5156119-91.2020.8.13.0024.

Fonte: Jota Info

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