Por Melissa Areal Pires, advogada da Areal Pires Advogados e Membro da Comissão de Ética e Disciplina da OAB/RJ – Subseção Barra da Tijuca desde janeiro de 2019 – 16/7/2020 

Inicio hoje a Série “Pílulas do Estatuto da Advocacia e da OAB – EAOAB”. 

Com base na obra do festejado Paulo Lobo, “Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB”, teremos a oportunidade de avaliar cada uma das infrações ético disciplinares previstas no art. 34 de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Ética e Disciplina. 

Seguiremos a linha de entendimento do mestre Paulo Lobo no sentido de agrupar as infrações conforme as punições (censura, suspensão ou exclusão). 

Assim, iniciaremos a Série “Pílulas do EAOAB”com as infrações disciplinares puníveis com censura, na forma do art. 36 do EAOAB, que são aquelas previstas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34.  

Exercício da profissão por impedidos ou incompatibilizados – art. 34, I do EAOAB 

Conforme leciona Paulo Lobo, ”a primeira espécie proíbe o exercício da profissão aos que estejam impedidos de fazê-lo. Já salientamos que a falta ou falsidade de inscrição é caso de punição segundo a legislação penal comum (exercício ilegal da profissão), mas não propriamente de infração disciplinar. O impedimento referido tanto envolve a incompatibilidade (impedimento total) quanto o entendimento parcial, nesse caso no âmbito do impedimento (por exemplo, advogar contra a fazenda pública que o remunere). 

Comete a mesma infração quem permite ou facilita que outrem não inscrito na OAB ou impedido exerça irregularmente a profissão. Nesse caso, a culpa do advogado terá de ser manifesta, por ação ou omissão. 

O advogado frequentemente delega tarefas a escriturários, a secretários, a estagiários e outros leigos. Essa delegação é admissível apenas enquanto ele mantiver tais pessoas sobre seu estrito controle e responsabilidade e desde que a eles não atribua a prática de atos privativos de advocacia”

Vamos checar alguns entendimentos do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Federal da OAB sobre essa infração ético disciplinar? 

RECURSO N. 49.0000.2017.009922-4/PCA.  

Recte: Renata dos Santos Teichmann OAB/SC 25234.  

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.  

Relator: Conselheiro Federal Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre (PA). EMENTA N. 013/2018/PCA.  

EXERCÍCIO DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE REMUNERA A CARREIRA. INCOMPATIBILIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.  

I – O regime das incompatibilidades, por constituir regime de limitação do livre exercício da profissão, deve ser interpretado de modo literal, não cabendo extensão de seus termos por meio de analogia ou fundamentos metajurídicos. 

II – O cargo de Analista Jurídico da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina não se insere nas hipóteses veiculadas nos dispositivos legais que determinam a vedação total para o exercício da advocacia

III Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida. 

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina.  

Brasília, 11 de dezembro de 2017. 

Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente.  

Luciano Rodrigues Machado, Relator ad hoc. ( 

DOU, S.1, 01.02.2018, p.181) 

RECURSO N. 49.0000.2012.010891-3/OEP.  

Rectes: Luiz Gustavo Barduco Cugler Camargo (Advs.: Walter José Faiad de Moura OAB/DF 17390 e outros). 

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. 

Relator: Conselheiro Federal Luciano Demaria (SC).  

EMENTA N. 006/2015/OEP. 

Exercício da advocacia. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Elétrica na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Agente enquadrado na norma proibitiva inscrita na Lei nº 10.871/2004 (art. 23, II, “c” e Anexo I). Norma de natureza interna da Agência. Ausência de vedação legal para o exercício da advocacia. Inscrição originária que deve ser deferida. Impossibilidade de extensão das causas de impedimento ao exercício da advocacia. Rol taxativo do art. 30 do Estatuto. Precedente do Conselho Federal.  

1) A Lei nº 8.906/94 traz rol taxativo das causas de incompatibilidade e impedimento ao exercício da advocacia, não podendo ser este rol acrescido de outras hipóteses previstas em leis que não se destinem a regular o exercício da advocacia, porquanto o Estatuto optou por sua enumeração taxativa. 

2) Assim, decorrendo impedimento específico em lei que regula cargo público na administração pública federal, vedando o exercício regular de qualquer outra profissão, não há que se estender às hipóteses de previstas na lei específica, sob pena de afronta à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. 

3) Por outro lado, deferida a inscrição da ora recorrida nos quadros da OAB, a vedação ao exercício da advocacia decorrerá unicamente de seu regime jurídico específico, e não em face de como a advocacia, se tratando de situações distintas, razão pela qual não pode este Conselho Federal condicionar os limites do exercício da advocacia, por ausência de previsão legal específica nesse sentido

4) Provimento do recurso interposto para reformar parcialmente a decisão recorrida, para deferir a inscrição com a anotação da limitação ao exercício da advocacia na forma do art. 30, do EOAB. 

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso para deferir- se a inscrição do recorrente, com a anotação do impedimento de advocacia em relação ao respectivo empregador. Impedido de votar o Representante da OAB/Distrito Federal. 

Brasília, 04 de novembro de 2014. 

Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. 

Miguel Ângelo Cançado, Relator ad hoc. 

(DOU, S.1, 11.02.2015, p. 135/136) 

RECURSO N. 49.0000.2015.002823-0/SCA-TTU. 

Recte: W.L.K.M. (Adv: Washing ton Luiz Knippelberg Martins OAB/PR 21730). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. 

Relator: Conselheiro Federal Aldemario Araujo Castro (DF). 

EMENTA N. 076/2015/SCA/TTU.  

1. Processo Administrativo de natureza ética e disciplinar. 

2. Prescrição não verificada. A notificação inicial válida interrompe o curso da prescrição nos termos do art. 43, parágrafo segundo, inciso I, da Lei n. 8.906, de 1994. 

3. Facilitação do exercício da profissão a não inscrito (art. 34, inciso I, da Lei n. 8.906, de 1994)

4. Caracterização em função da conjugação dos seguintes fatos: a) procurações outorgadas a bacharela em Direito em conjunto com advogado com inscrição da cláusula “ad judicia para o foro em geral”; b) acompanhamento de reclamante em audiência somente por bacharela em Direito; c) negociação de acordo em audiência por bacharela em Direito e d) petições firmadas por bacharela em Direito em conjunto com advogado

5. Decisão unânime. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. 

Brasília, 19 de maio de 2015. 

Renato da Costa Figueira, Presidente. 

Aldemario Araujo Castro, Relator.  

DOU, S.1, 29.05.2015, p. 287-288) 

Participação em sociedade irregular – Art. 34, II 

Conforme leciona Paulo Lobo, “A segunda espécie proíbe a participação do advogado em sociedade de advogados fora do modelo estabelecido no estatuto. Como exemplos: sociedade que tem por finalidade advocacia associada com outra atividade (contabilidade, projetos econômicos etc.); sociedade que tem finalidade de atividade de advocacia e não está registrada na OAB, mas em outro registro público; sociedade de advogados que adotam modelo mercantil. 

Não se inclui nesse tipo de infração a manutenção comum do escritório por mais de um advogado ou a parceria em atividades profissionais ou Patrocínio conjunto de causas vírgulas desde que fiquem caracterizadas a atuação e a responsabilidade individual de cada advogado.” 

Vamos checar alguns entendimentos do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Federal da OAB sobre essa infração ético disciplinar? 

1 – Incompatível com advocacia a atividade mercantil, tanto sob a égide da Lei 4.215/93, bem como do atual Estatuto – Lei nº 8.906/94. Caracterizada a prática de atos privativos de advocacia, por profissional e Sociedade não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão, a teor do artigo 4º do Regulamento do EAOAB. Interpretação contrária incide em violação a Lei nº 8.906/94, competindo ao Presidente do Conselho Seccional adotar as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis. Não há que invocar direito adquirido alegando que a Sociedade Mercantil remanesce da vigência da Lei anterior ademais, é prerrogativa insuperável da OAB, e nenhum outro, o registro de sociedade de advogados para que adquira personalidade jurídica, sendo vedado aos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e às juntas comerciais procederem o registro de qualquer sociedade que inclua, entre outras finalidades, atividade de advocacia

2 – Advogado que integrou Sociedade Mercantil violou preceitos das Leis nºs 4.215/63 e 8.906/94, pelo que se impõe a instauração de Processo Ético Disciplinar, ex officio, para o devido apenamento.  

(Proc. 1.935/99/SCA-PR, Rel. Antonieta Magalhães Aguiar (RR), Ementa 019/99/SCA, julgamento: 12.04.99, por unanimidade, DJ 07.05.99, p. 308, S1) 

RECURSO N. 2010.08.07948-05.  

Assunto: Sociedade de Advogados.  

Possibilidade de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Disciplina legal da Lei Complementar n. 123/2006. Ato declaratório das sociedades.  Pedido indeferido por insuficiência dos elementos constantes do documento societário. Recurso. 

Recorrente: Sanchez, Calderón e Reinhardt Advogados. (Advogado: Rodrigo Arruda Sanchez OAB/PR 27385). 

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. 

Relator: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT).  

EMENTA Nº 007/2011/TCA. “SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REGISTRO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DA ADVOCACIA NÃO COADUNA COM ATIVIDADE EMPRESARIAL. A advocacia não é considerada atividade empresarial ou comercial, sendo atividade intelectual, sociedade civil que não pode ser confundida com aquela.” ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pela OAB/Paraná, nos termos do voto proferido pelo Relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2011.  

MIGUEL ÂNGELO CANÇADO Presidente F 

RANCISCO ANIS FAIAD Relator.  

(D.O. U, S. 1, 24/02/2011 p. 192) 

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