A responsabilidade do fornecedor não se limita apenas ao prazo contratual de garantia, que é estipulado unilateralmente. Com base nesse entendimento, o desembargador Leandro dos Santos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, acatou o recurso de uma consumidora que comprou um geladeira no valor de R$ 2.550 que após quatro anos de uso passou a apresentar defeitos.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o defeito apresentado pelo eletrodoméstico não condizia com a vida útil do bem. “Entendo que o vício apresentado (falha em peça do gabinete do refrigerador) era oculto e não vício aparente, razão pela qual o fornecedor deve responder pela falha (vício) apresentada de acordo com o critério de vida útil do bem e não somente pelo prazo de garantia”, apontou.

Ao justificar sua decisão, Leandro dos Santos citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem entendido pela responsabilidade do fornecedor de serviços, considerando que a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente esperada.

“O fornecedor não é eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio”, escreveu na decisão.

Em relação ao dano moral, o desembargador entendeu que o caso não se enquadrava nessa hipótese. “Além disso, o dano material não ultrapassou a esfera do ilícito contratual, deste não advindo ofensa à honra objetiva da autora ou outras consequências mais sérias”, ressaltou. A empresa foi condenada a ressarcir a consumidora no valor de R$ 2.550 atualizado pelo INPC.

Fonte: ConJur

Opinião, por Melissa Aguiar, advogada da Areal Pires Advogados 

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acatou o recurso de uma consumidora que comprou uma geladeira e o produto apresentou defeito menos de quatro anos depois da compra.

O Desembargador Leandro dos Santos entendeu que o defeito apresentado não condizia com a expectativa de vida útil do bem. Destaca-se de sua decisão o seguinte trecho: “Entendo que o vício apresentado (falha em peça do gabinete do refrigerador) era oculto e não vício aparente, razão pela qual o fornecedor deve responder pela falha (vício) apresentada de acordo com o critério de vida útil do bem e não somente pelo prazo de garantia”.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a responsabilidade do fornecedor não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele mesmo.

Destaca-se que o desembargador entendeu que não caberia danos morais ao caso, que ocorreu mero inadimplemento contratual. Condenou o fornecedor somente ao reembolso do valor pago pelo eletrodoméstico

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