O Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas conhecido como autismo é uma realidade cada vez mais presente em nossa sociedade, estudos mostram que, a cada 100 crianças nascidas, uma estará no espectro do autismo, que é, em verdade, uma condição geral para um grupo de desordens complexas do desenvolvimento do cérebro, antes, durante ou logo após o nascimento.

Esses distúrbios se caracterizam pela dificuldade na comunicação social e comportamentos repetitivos. O interessante é que embora todas as pessoas
com TEA partilhem dessas dificuldades, o seu estado irá afetá-las com intensidades diferentes. De tal forma que essas diferenças podem existir desde
o nascimento e serem óbvias para todos; ou podem ser mais sutis e tornarem-se mais visíveis ao longo do desenvolvimento.

Com o diagnóstico fechado e definida a conduta terapêutica (que geralmente é formada por um tratamento multidisciplinar, envolvendo sessões de fonoaudiologia, psicopedagogia, fisioterapia, além do acompanhamento de pediatra, neurologista e psiquiatra) surge um grande problema: encontrar profissionais preparados para lidar com crianças autistas.

Em raras oportunidades, o Poder Público e as Operadoras de Plano de Saúde, propiciam ao autista o tratamento adequado. Da mesma forma, raramente, concordam em custear o tratamento realizado por profissionais que não estejam vinculados a eles.

A grande verdade é que atualmente nem o Estado e nem as Operadoras de Plano de Saúde, possuem estrutura e expertise para tratar adequadamente os autistas.

Nessa situação, ocorre a triste realidade vivenciada por muitas famílias: existe diagnóstico; definição do tratamento para maximizar as perspectivas de melhora do paciente; existem profissionais habilitados (embora poucos); mas NÃO EXISTEM recursos para custear os gastos que a soma das terapias gera.

Nessas situações invoca-se a necessidade de bater às portas do Judiciário, que tem aplicado preceitos legais e constitucionais para salvaguardar o direito à saúde das pessoas autistas.

São vários os direitos que costumam ser assegurados às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista e todos eles se circunscrevem ao custeio por parte dos Planos de Saúde de todas as terapias acima descritas (atendimento multiprofissional), restituição dos valores já despendidos pela família com o tratamento, além da imputação de outras obrigações.

É relevante destacar que O DIREITO QUE TODA CRIANÇA AUTISTA TEM não é a qualquer tratamento, mas AO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO E EFICAZ, de forma que, no caso das pessoas que estejam dentro do espectro autista, não basta que os Planos de Saúde informem que dispõem em seus quadros de psicólogos, terapeutas ocupacionais e outros profissionais, se esses não apresentam formação e treinamento adequado para tratar de autistas, simplesmente por que não se quer qualquer tratamento e sim o mais avançado.

Além disso, entende-se que os Planos de Saúde podem até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, pois o tratamento só pode ser definido pelo médico especialista.

Ou seja, o entendimento é no sentido de que é assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista DIVERSOS DIREITOS, sempre com a missão de resguardar a sua dignidade, o seu desenvolvimento, e a sua integração social, cabendo, ora ao Estado, ora às Operadoras de Plano de Saúde, a obrigação de proporcionar o tratamento mais adequado e eficiente às particularidades apresentadas pelo paciente.

Por: Átila Buhring

Texto adaptado em 02 de abril de 2018, por Bruna Targino, advogada da Areal Pires Advogados.

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