A recusa de operadora de plano de saúde de incluir um menor sob guarda como dependente natural — condição conferida a filhos, enteados ou tutelados de titulares — vai de encontro a normas de ordem pública e hierarquia superior sobre a proteção da criança e do adolescente, o que não pode prevalecer.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por um titular de plano de saúde que visava colocar a neta de sua companheira como dependente natural, já que ela está legalmente sob sua guarda.

A operadora do plano de saúde negou o pedido por previsão em seu estatuto, segundo o qual o menor sob guarda deve ser elencado como dependente agregado. A consequência é que sua inclusão como beneficiário vai demandar a cobrança de mensalidade em valores mais altos do que para os dependentes naturais.

O autor da ação, representado pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul, alegou que a simples filiação socioafetiva, ainda que não tenha se verificado adoção formal, constitui modalidade de parentesco civil que permite a inclusão como dependente como se filha fosse.

Por maioria de votos, a 3ª Turma concordou com a argumentação. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino deu parcial provimento por entender possível a equiparação, com base no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

A norma diz que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Logo, não deve ser negada quando o fim é a saúde suplementar.

Em voto-vista apresentado nesta terça-feira (8/6), o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acrescentou que, apesar de a operadora não negar a inclusão do menor sob guarda como dependente, o fato de fazê-lo como agregado, cujo valor da mensalidade é maior, agregado representa obstáculo e sacrifício destoantes do que a lei pretende.

“A existência de limitação para inclusão no plano de saúde, com cobrança em valor superior ao dos dependentes naturais, fere o próprio objetivo da guarda, que é propiciar proteção integral em família substitutiva”, apontou.

Relator e ministro Cueva foram acompanhados pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, que não identificou abusividade da conduta, pois não há negativa de inscrição do menor sob guarda para fins de dependentes.

REsp 1.751.453

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-08/menor-guarda-usar-plano-saude-dependente-natural

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