Somente instituições financeiras podem cobrar juros acima de 12% ao ano. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, nesta terça-feira (28/4), recurso especial das Lojas Cem e reduziu de 3,46% para 1% a taxa mensal aplicada a um cliente que parcelou a compra de uma máquina fotográfica. 

O consumidor pediu revisão dos juros na Justiça e a primeira instância reduziu a taxa. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As Lojas Cem então interpuseram recurso especial no STJ. 

A companhia argumentou que empresas varejistas, em vendas a prestações, podem cobrar valor à vista que seja suficiente para cobrir as despesas com a operação de seu departamento de crédito somado à taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que somente as entidades submetidas ao Conselho Monetário Nacional podem cobrar juros superiores ao teto estabelecido pelo Código Civil, de 1% ao mês ou 12% ao ano. 

Embora o artigo 2º da Lei 6.463/1977 permita que, em vendas a prazo, empresas de varejo estabeleçam taxas acima do teto, a regra que deve prevalecer é a do artigo 4º, IX, da Lei 4.595/1964, que só autoriza a prática a instituições financeiras, disse a ministra. 

Ela destacou que a Lei 6.463/1977 surgiu de um projeto de 1963, e, quando foi convertida, estava obsoleta. Era uma época em que os próprios consumidores tinham que controlar os juros das empresas. Contudo, após a instituição do Sistema Financeiro Nacional pela Lei 4.595/1964, a prática deixou de fazer sentido. Afinal, a atividade de financiamento passou a ser regulamentada e fiscalizada pelos órgãos do Conselho Monetário Nacional e exercida unicamente por instituições financeiras, declarou Nancy. 

“Dessa forma, a Lei 6.463/1977 não é capaz de ensejar cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites de 1% ao mês ou 12% ao ano nos contratos de compra e venda de mercadorias a prestação, eis que a possibilidade de pactuação pelas taxas médias de mercado é limitada às instituições financeiras, submetidas ao controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional”, avaliou.

Para a magistrada, como as Lojas Cem não são uma instituição financeira, não podem cobrar juros de 3,46% ao mês na compra parcelada de uma máquina fotográfica; assim, votou por negar o recurso especial e manter a taxa de 1% para o financiamento.

Fonte: Conjur

Opinião, por Melissa Aguiar, advogada da Areal Pires Advogados

A abusividade dos juros pode ser constatada em diferentes tipos de contrato de empréstimo, seja de financiamento, cartão de crédito, crediário etc. Os juros são considerados ilegais quando superam a taxa média de mercado praticada na época de assinatura do instrumento.

Em primeira sessão por videoconferência da história do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma do Órgão Julgador, ao julgar o REsp 1.720.656/MG, firmou entendimento no sentido de que as lojas varejistas não podem estipular juros remuneratórios superiores a 1% ou 12% ao ano em vendas realizadas através de crediários.

 A demanda objeto do recurso originou-se na compra uma câmera fotográfica adquirida por um consumidor que se sentiu lesado com os juros aplicados em sua compra, que foi parcelada e sofreu expressivo aumento de preço em relação ao valor à vista do produto. Com isso, o consumidor ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais a fim de obter tutela jurisdicional.

 O consumidor conseguiu redução da taxa de juros em sede de primeira instância. Em sentença, o magistrado constatou que foram abusivos os juros aplicados no crediário oferecido ao cliente pela rede varejista. Após recurso da empresa ré, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que o financiamento aos consumidores, realizado por empresa que não integra o Sistema Financeiro Nacional, deve observar, na estipulação de juros remuneratórios, o determinado no artigo 1º do Decreto-lei 22.626/33 (Lei da Usura) e no artigo 406 do Código Civil, que dispõem sobre (i) punição para quem estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal e (ii) que os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 A empresa varejista condenada interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que, por sua vez, não legitimou a conduta da empresa que acrescentou, em suas vendas e prestações, suas despesas operacionais, dentro da média do mercado.

A Ministra Nancy Andrighi discorreu em seu voto que, por não ser instituição financeira, a empresa varejista não se submete ao controle, fiscalização e políticas de concessão de crédito definidas pelo Sistema Financeiro Nacional, motivo pelo qual não poderia firmar contratos bancários, como o de financiamento por exemplo, dispondo a possibilidade de cobrança de juros pelas taxas médias de mercado. Aduziu, ainda, que, “embora o artigo 2º da Lei 6.463/1977 permita que, em vendas a prazo, empresas de varejo estabeleçam taxas acima do teto, a regra que deve prevalecer é a do artigo 4º, IX, da Lei 4.595/1964, que só autoriza a prática a instituições financeiras”. 

O julgamento reforça entendimento que já vinha sendo adotado nos Tribunais pelo país e traz boas notícias ao consumidor. Identificar taxas de juros e cobranças abusivas é fundamental para o consumidor preservar o equilíbrio econômico financeiro entre as partes contratantes. Eventuais juros abusivos cobrados podem ser ressarcidos em valores corrigidos e atualizados, através de ações de revisão contratual.

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