Ação Civil Pública proposta pela Aduseps solicitou a inclusão, na cobertura mínima obrigatória, dos testes – que especificam quem já foi ou não infectado pelo Coronavírus, além dos já curados ou com a doença ativa

A Justiça Federal acaba de obrigar a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a incluir, no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde, a realização dos exames sorológicos de IGM e IGG para o Covid-19, mediante requisição médica – seja ela física ou eletrônica. A liminar, concedida ontem (10), na 6ª Vara Federal de Pernambuco, deu-se em resposta a uma Ação Civil Pública proposta, na última segunda-feira (08), pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps).

A entidade ingressou com o pedido em razão da necessidade de as operadoras cobrirem, para os seus beneficiários, diagnósticos mais precisos acerca do Coronavírus. É que, até então, a ANS apenas incluíra – por meio da Resolução Normativa n° 453, editada em março deste ano – a pesquisa por RT-PCR, que apenas detecta a contaminação (ou não) pelo vírus no ato da coleta. “Trata-se de um teste que não garante se o paciente já teve o vírus ou não. Como o Brasil vai reabrir as portas se não sabe quem está infectado, quem já teve a doença e quem está suscetível?”, questiona Renê Patriota, coordenadora executiva da Aduseps.

Mais precisos, os exames de IGM e IGG, por sua vez, informam se o paciente ainda não foi infectado, se contraiu e foi curado ou se apresenta quadro ativo da doença. “Os pacientes com a doença ativa aguda irão apresentar o IGM positivo e o IGG negativo, enquanto que os outrora infectados e já curados irão testar o oposto: IGM negativo e IGG positivo. Já com os ainda não infectados, ambos serão negativos”, explica Renê.

A decisão, assinada pelo juiz Hélio Silvio Ourém Campos, validou o argumento da Aduseps de que, com a permissão da abertura gradual das atividades cotidianas, faz-se necessária a identificação tanto dos cidadãos já infectados e curados – ou seja, os considerados fora de risco de infecção aguda – quanto dos que se encontram na fase aguda da doença, com alto risco de contaminar outras pessoas. “Essa identificação é essencial para que a vida continue”, pontua Renê.

A médica e advogada lembra, ainda, a atual fase crítica em que se encontra o Brasil, quando figura entre os países com maior número de mortes diárias pelo Coronavírus e, em contrapartida, é um dos que menos realizam testes. “Os consumidores, que já pagam seu pelo plano de saúde, ainda tinham que arcar com o valor dos exames, por fora. Foi preciso, por meio dessa importante decisão, que a Justiça obrigasse a ANS a cumprir aquilo que ela deveria ter feito de forma proativa: mandar as operadoras cobrirem os diagnósticos. Os consumidores, agora, já têm esse direito”, comemora Renê.

Fonte: TNH1

Opinião, por Fabiola Cunha e Melissa Areal Pires, advogadas da Areal Pires Advogados

Agora é oficial: é obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, do teste sorológico de IGM e IGG para o coronavírus, mediante requisição médica, uma vez que o teste foi incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Essa obrigatoriedade de cobertura entrou em vigor a partir de 29/06/2020, após a Justiça Federal deferir liminar em Ação Civil Pública sob o número 0810140-15.2020.4.05.8300, proposta pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps), na 6ª Vara Federal de Pernambuco.

A decisão liminar foi assinada pelo juiz Hélio Silvio Ourém Campos e validou o argumento da Aduseps de que, com a permissão da abertura gradual das atividades cotidianas, faz-se necessária a identificação dos cidadãos já infectados e curados, bem como aqueles que se encontram na fase aguda da doença, com alto risco de contaminar outras pessoas.

Em cumprimento a esta liminar, foi, então, editada a RESOLUÇÃO NORMATIVA da ANS Nº 458 em 26 DE JUNHO DE 2020, que alterou a Resolução Normativa nº 428, de 07 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e a utilização de testes sorológicos para a infecção pelo Coronavírus (COVID-19).

Desde o mês de março de 2020 os planos de saúde já eram obrigados a cobrir outros testes para diagnóstico da Covid-19, como o RT-PCR, por meio da Resolução Normativa n° 453/2020. Contudo, a pesquisa por RT-PCR, apenas detecta a contaminação (ou não) pelo vírus no ato da coleta, ou seja, não detecta aqueles que já tiveram o vírus ou não.

Posteriormente, em decisão tomada em reunião realizada pela Diretoria Colegiada da ANS, no dia 27 de maio de 2020, novas técnicas foram incluídas no Rol, para se identificar a contaminação de forma diferenciada, por meio da publicação da Resolução Normativa 457/2020, em 29 de maio de 2020.

Os exames de IGM e IGG, agora também incluídos no Rol da ANS, por sua vez, informam se o paciente ainda não foi infectado, se contraiu e foi curado ou se apresenta quadro ativo da doença. O exame é feito com o uso de amostras de sangue, soro ou plasma. Esse tipo de teste é indicado a partir do oitavo dia de início dos sintomas.

O procedimento passa a ser de cobertura obrigatória para os planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e referência, nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado um dos quadros clínicos de Síndrome Gripal caracterizada pelo quadro respiratório agudo, com febre, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória, ou a Síndrome Respiratória Aguda Grave que é caracterizada por desconforto respiratório/dificuldade para respirar ou pressão persistente no tórax ou saturação de oxigênio menor do que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto.

Essa liminar é uma vitória para os consumidores que, até então, precisavam arcar com recursos próprios para pagar o exame. Além disso, a decisão judicial contribui para a retomada as atividades econômicas do país e retira o Brasil da lista de países que menos realizam testes, já que o teste RT-PCR, por não ser preciso, não colabora para uma resposta importantíssima que todos aguardam para retomarem, com a segurança necessária, as atividades econômicas: quem está e quem já foi infectado, bem como quem está suscetível à doença.

Em um cenário onde se pretende retomar, de forma gradual, as atividades econômicas no país, afigura-se de grande relevância a sociedade ter conhecimento se o cidadão ainda não foi infectado, se contraiu e foi curado ou se apresenta-se suscetível à contrair a doença e com risco de contaminar outras pessoas.

Trata-se de compromisso da ANS, em defesa dos usuários do sistema, o constante alinhamento do órgão regulador com as orientações do Ministério da Saúde.

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