Em virtude da edição de decretos pelo município e estado de São Paulo — que determinaram a suspensão das atividades de atividades consideradas não essenciais — o juiz Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa, da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, na capital paulista, determinou desconto de 80% no valor mensal de aluguel, por 90 dias. 

Os decretos (59.283, da cidade de São Paulo, e 59.285, normativa estadual) foram editados com o objetivo de enfrentar a crise sanitária decorrente da epidemia de Covid-19. 

A autora da ação é empresa que atua no ramo de joalheria e foi defendida pelos advogados Bruno de Carvalho SilvaGraziella dos Santos Dias e Filipe Cavalcante. Eles invocaram as teses da teoria da imprevisão, fato do príncipe e onerosidade excessiva. 

Além da queda vertiginosa no faturamento — causada pela suspensão das atividades comerciais —, a empresa demonstrou ter sido vítima de um assalto, no início do ano, o que também contribuiu para sua situação de penúria. 

Ao deferir parcialmente o pedido cautelar, o juiz também suspendeu a ordem de despejo e/ou aplicações das multas e restrições ao crédito, até deliberação final. 

Fonte: ConJur

Opinião, por Ana Carolina Villa Nova e Melissa Areal Pires, advogada da Areal Pires Advogados 

Redução de valor de aluguel para restabelecer o equilíbrio em contrato de locação comercial 

Em recente decisão proferida nos autos do processo judicial de n. 1004363-06.2020.8.26.0004, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o magistrado Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa deferiu liminar que reduziu em 80%, pelo prazo de 90 dias, o valor do aluguel. 

O caso levado à Justiça se refere a um contrato de locação envolvendo uma Joalheria que sofreu prejuízos financeiros decorrentes de decretos governamentais que obrigaram a empresa a suspender o funcionamento de suas atividades durante a pandemia da Covid-10, já que não são consideradas atividades essenciais. 

Em outra situação, o mesmo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do juiz Fernando Henrique de Oliveira, também deferiu liminar, nos autos do processo de n. 1026645-41.2020.8.26.0100, beneficiando restaurante que opera no sistema de delivery, autorizando-o a pagar o aluguel com uma redução de 30%.  

Isso significa que, ainda que a atividade não seja essencial, o Poder Judiciário está atento às consequências indesejadas decorrentes da pandemia da Covid-19, que causam desequilíbrio inesperado ao contrato. Os artigos 317 e 478 do Código Civil, por exemplo, fundamentam as decisões judiciais acima mencionadas, pois autorizam o juiz a tomar medidas que objetivam a aplicação de teoria da imprevisão para restabelecimento do equilíbrio do contrato, maculado pela ocorrência de situações extraordinárias e imprevisíveis. 

Cada litígio vem sendo avaliado pelo Poder Judiciário de forma individualizada, pois é preciso avaliar o desequilíbrio específico de cada caso. Só assim é possível garantir que o juiz vai, de fato, minimizar os prejuízos decorrentes da necessária e, muitas vezes, indesejada revisão contratual, tomando as medidas certas e efetivas para o restabelecimento do equilíbrio do contrato. 

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