Políticas públicas são conjuntos de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado diretamente ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito da cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômico.

As políticas públicas correspondem a direitos assegurados constitucionalmente ou que se afirmam graças ao reconhecimento por parte da sociedade e/ou pelos poderes públicos enquanto novos direitos das pessoas, comunidades, coisas ou outros bens materiais ou imateriais.

São ações que buscam um padrão de proteção social, com o intuito de distribuir e redistribuir benefícios a determinados grupos sociais, minimizando as desigualdades impostas pelo sistema socioeconômico.

Em paralelo, o envelhecimento da população é uma realidade atual que provoca mudanças e desafios que o Estado brasileiro terá que enfrentar.

Os desafios são múltiplos e se encontram em diversos setores da estrutura social brasileira como: seguridade social e previdência, saúde, educação, habitação, trabalho, renda e desenvolvimento urbano.

Nesta seara, cabe aos Governos e a sociedade civil a implementação das políticas públicas para o atendimento das demandas provocadas pelo envelhecimento populacional brasileiro, bem como dar efetividade à legislação de forma eficiente, com o intuito de proteger quem envelhece, principalmente objetivando garantir os seus direitos sociais, políticos e civis.

Corroborando com o tema ora debatido, o Estatuto do Idoso, em seu específico artigo 9º, prevê a garantia de uma vida digna e saudável àquele que possui mais de 60 (sessenta) anos.

“Art. 9 – É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”.

O Estatuto confere, ainda, os seguintes direitos:

▸ Direito à Vida
▸ Direito à saúde
▸ Direito ao bem-estar
▸ Direito à cultura, esporte e lazer
Direito ao Transporte
▸ Direito à Habitação
▸ Direito à Cidadania
▸ Direito ao atendimento prioritário

No que tange às legislações protetivas do idoso, destacamos:

• Política Nacional do Idoso – Lei n. 8.842, de 1994; Portaria n. 702, de 2002, que cria mecanismos de organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso tendo como base as condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida pela Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS);

• Estatuto do Idoso, Lei n° 10741, de 1° de outubro de 2003, que garante direitos fundamentais (individuais, sociais, difusos e coletivos), cabendo ao Estado, à comunidade, à sociedade e à família a responsabilidade pela asseguração desses direitos.

• Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (PNSPI) publicada por meio da portaria GM/MS n. 1.395, de 10 dezembro de 1999, que estabelece as diretrizes essenciais que norteiam a definição ou a redefinição dos programas, planos, projetos e atividades do setor na atenção integral às pessoas em processo de envelhecimento e à população idosa.
• Declaração dos Direitos Humanos – Nações Unidas – 1948 – Declaração Universal dos direitos humanos, que dispõe: “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cui dados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.”

• Constituição Federal, art. 230: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida

Apesar disso, muito ainda precisa ser feito para os idosos, pois, embora essa população tenha formal e legalmente assegurada a atenção às suas demandas, na prática, as ações institucionais ainda se mostram tímidas.

As políticas públicas para os idosos devem ser baseadas em uma nova ideia de velhice, construída em torno do conceito de envelhecimento produtivo, com o objetivo de viabilizar a inclusão desse grupo etário.

Portanto, a dificuldade das políticas públicas para acompanhar o rápido crescimento da população idosa, registrado no Brasil principalmente nesse início do século XXI, traz como consequência a distorção das responsabilidades sobre o idoso dependente, que acaba sendo assumida por seus familiares como um problema individual ou familiar, devido à ausência ou precariedade do suporte do Estado.

O Brasil caminha de maneira rápida rumo a um perfil demográfico cada vez mais envelhecido, fenômeno que, sem sombra de dúvidas, implicará na necessidade de adequações das políticas sociais, particularmente daquelas voltadas para atender às crescentes demandas nas áreas da saúde, previdência e assistência social.

Segundo estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil tem 29,6 milhões de pessoas com idade superior há 60 anos, número que representa 10,8% da população total.

A expectativa é que, no ano de 2060, o país tenha 58,4 milhões de pessoas idosas (26,7% do total).

O que explica esse aumento não é só a melhoria da qualidade de vida, que ampliou a expectativa de vida dos brasileiros, que pulará de 75 (setenta e cinco) anos em 2013 para 81 (oitenta e um) anos em 2060 – com as mulheres vivendo, em média, 84,4 anos, e os homens 78,03 anos -, mas também a queda na taxa de fecundidade dos últimos 50 anos, que passou de 6,2 filhos nos anos 1960 para 1,77 (estimativa) em 2013.

Com o rápido crescimento da população idosa, são necessárias intervenções direcionadas à saúde, inserção no mercado de trabalho, medidas de proteção social e garantias para uma boa qualidade de vida futura para os idosos.

Embora o envelhecimento da população brasileira tenha se tornado uma realidade incontestável, ainda estamos longe de alcançar o estado de direito pleno para as pessoas idosas.

Faz-se necessário, na agenda política nacional, uma discussão consistente sobre a velhice que inclua a efetivação dos direitos dos idosos, especialmente os direitos sociais.

Evidenciou-se que o Brasil, atualmente, possui suficientes recursos legais para atenção ao idoso. Contudo, apenas a produção de instrumentos legais não é suficiente para uma assistência integral e garantia dos direitos da pessoa idosa no país, além das medidas legais faz se necessária uma mudança de visão da sociedade em relação ao ser idoso.

Deve-se permitir que os idosos continuem realizando tarefas remuneradas enquanto desejarem e puderem fazê-las produtivamente, não devendo, nem a sociedade civil e nem o poder público, restringirem as oportunidades de emprego, subestimando a capacidade intelectual e produtiva dessa parcela da nossa população.

Além disso, é necessário que se promova mais conscientização a respeito das vantagens da sociedade que tem idosos na força de trabalho, incentivando a interação entre gerações.

Importante ressaltar, outrossim, que a saúde da pessoa idosa inclui diversos fatores, ambientais, socioeconômicos, culturais e políticos que vão além do simples fato de ter ou não ter saúde.

Velhice não pode ser sinônima de doença!

O envelhecimento é um processo natural que ocorre ao longo de toda a experiência de vida do ser humano. É uma grande conquista da humanidade. O aumento da expectativa de vida de pessoas idosas não garante aos cidadãos a dignidade para se viver com qualidade.

O envelhecimento digno, produtivo, participativo e saudável da população brasileira deve ser uma conquista resultante de uma atenção contínua do Estado e da sociedade civil, através da implementação de políticas públicas eficazes e veementes, comprometidas com a saúde, bem-estar e inclusão social do idoso.

É necessário, portanto, um trabalho de conscientização que deve contar com a participação não somente dos cidadãos, poder público e sociedade civil, mas também da própria pessoa idosa, que tanto contribui para o exercício da cidadania e que tem o direito de viver em condições de respeito, igualdade e dignidade.

Por Dra. Melissa Areal Pires e Dra. Caroline Carregal

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