O artigo 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele.

O entendimento é da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter sentença de primeiro grau que determinou ao estado de São Paulo o fornecimento de três medicamentos de alto custo a uma paciente com hepatite C crônica.

No recurso, o governo de São Paulo alegou que a responsabilidade pela compra dos remédios solicitados seria da União, cabendo aos estados apenas a distribuição. No entanto, o relator, desembargador Ricardo Dip, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de tratamento médico.

“Versando a espécie caso de medicações tidas por de urgente ministração, o ingresso de outros entes políticos na demanda com remessa dos autos à Justiça Federal não pode ensejar o atraso da solução da lide, em risco de prejuízo irreparável para a impetrante. Isso tanto mais se há de considerar quanto se tenha em vista que a solidariedade de devedores é benefício do credor, a quem incumbe escolher contra quem demandar”, afirmou.

De acordo com o relator, trata-se de uma responsabilidade do próprio Estado por inteiro. Ele também afirmou que, futuramente, o Estado de São Paulo poderá, se assim desejar, pleitear o ressarcimento dos gastos com os remédios da autora da ação.

“A separação de poderes ou funções da soberania política não afastam do Judiciário a competência para a apreciação de possível lesão de direito individual, objeto da espécie. Não há maltrato, neste âmbito, do princípio da conformidade funcional com a incidência normativa em pauta. Não é de admitir que, no aventável confronto entre o bem jurídico vida e os interesses político- administrativos, prevaleçam estes àquele”, completou.

I Diritti della personalità
Dip também embasou a decisão em relatório médico anexado aos autos que comprova o diagnóstico e os medicamentos indicados para o tratamento da paciente. Ele destacou ainda que o Estado não contestou os documentos e, por isso, considerou haver prova suficiente, quanto à matéria de fato, para escorar o ajuizamento da demanda.

“Adriano de Cupis, no merecidamente clássico I Diritti della personalità, lecionou que a tutela complementar da vida, da integridade física e da saúde reclama a garantia dos meios econômicos e financeiros idôneos a prover os cuidados necessários à preservação ou reintegração desses bens da personalidade, e observou que o Estado se obriga a assegurar o fornecimento desses meios para tornar possível a gratuidade da cura dos necessitados”, concluiu. A decisão foi unânime. 

Ler o acórdão
1060052-53.2018.8.26.0053

Fonte: ConJur

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *