Decisão foi relacionada a estabelecimento em Poços de Caldas Locador ainda pode entrar com recurso.  

Uma empresária de Poços de Caldas (MG) ganhou na Justiça o direito de suspender em 50% o pagamento do aluguel do estabelecimento comercial que mantém na cidade. A decisão vale durante o período de quarentena por conta do coronavírus, até 30 dias após as atividades serem retomandas.  

A juíza Alessandra Bittencourt dos Santos, da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas, concedeu a liminar para reduzir o valor do aluguel. Na decisão,ela afirmou ser necessário o equilíbrio contratual entre as partes no atual cenário de pandemia, que gerou impactos econômicos. O locador pode entrar com um recurso contra a decisão.  

Os advogados da empresária afirmam que a cliente tem contrato de locação há 13 anos com o dono estabelecimento. Diante da epidemia e do decreto municipal que determinou o fechamento de estabelecimentos comerciais, a empresária alegou que não poderia arcar com os pagamentos, com vencimento sempre no dia 15.  

Após solicitar desconto ao dono e não obter resposta considerada satisfatória, a empresária, por meio dos advogados, entrou com a ação pedindo a redução no contrato enquanto as atividades estiverem suspensas. Também foi solicitado o deferimento do depósito judicial consignatório de valor inferior ao vigente, inclusive após o período de pandemia, com afastamento da mora contratual.  

A juíza, na decisão, manteve a obrigação da empresária de pagar contas como IPTU, energia elétrica, água e taxa de incêndio. A produção da EPTV, afiliada da Rede Globo, entrou em contato com o advogado do dono do local. A defesa afirma que não recebeu nenhuma notificação e não vai se pronunciar. 

Opinião, por Renata Medina e Melissa Areal Pires, advogadas da Areal Pires Advogados 

NEGOCIAÇÃO DOS ALUGUEIS FRENTE A CRISE DO CORONAVIRUS – 13/05/2020 

A rápida propagação da pandemia do Corona vírus no País impôs uma série de mudanças no nosso modo de vida, sendo uma delas a restrição de circulação de pessoas nas ruas e a determinação de cumprimento do isolamento social. 

Devido a isto, diversas empresas e escritórios tiveram que suspender as suas atividades exatamente para evitar a propagação da doença. 

Além disso, uma grande quantidade de trabalhadores se viram, da noite para o dia, com a sua fonte renda reduzida ou até mesmo desempregados. 

Esse quadro de crise econômica acabou invariavelmente ensejando no aumento da inadimplência no pagamento de aluguéis, motivando muitos inquilinos a renegociarem com seus proprietários os valores dos aluguéis.  

Exemplo disso foi o caso da empresária de Poços de Caldas (MG) que ganhou na Justiça o direito de suspender em 50% o pagamento do aluguel do seu estabelecimento comercial. 

Assim como diversos cidadãos brasileiros, a empresária sofreu graves impactos econômicos no seu negócio devido à pandemia da corona vírus. Esses impactos estavam inviabilizando a continuidade do pagamento tempestivo e integral do valor do aluguel, motivo pelo qual resolveu buscar, na Justiça, um equilíbrio na sua relação com o proprietário que havia se recusado a renegociar o contrato com a empresária 

É importante destacar que a regra do direito brasileiro é o cumprimento obrigatório das obrigações dispostas no contrato, com vistas a garantir segurança jurídica nas relações na sociedade, que é fundamental para a estabilidade dos negócios. 

Mas, em casos excepcionais, essa regra pode ser flexibilizada, autorizando as partes contratantes a requererem a revisão dessas obrigações, incluindo, por exemplo, a resolução do contrato e até mesmo a revisão de alguma cláusula que se mostre extremamente onerosa diante de fatos extraordinários e imprevisíveis, conforme preceitua o artigo 478/479/480 do Código Civil.   

Diversos inquilinos tiveram que suspender momentaneamente suas atividades presenciais, em razão da pandemia da Covid-19. Não há dúvidas de que os impactos financeiros sofridos por eles, nesse cenário, são considerados fatos imprevisíveis.  

Sendo assim, é importante que as partes contratantes consigam dialogar visando renegociar os valores atinentes aos aluguéis sem a necessidade de se buscar a Justiça, promovendo uma simples alteração nas condições contratuais inicialmente ajustadas, como, por exemplo, o estabelecimento de prazo de carência para pagamento dos valores devidos pelo inquilino. Contudo, caso não haja consenso entre inquilino e proprietário, é permitido se socorrer na Justiça, requerendo decisão judicial que seja capaz de reestabelecer o equilíbrio contratual da relação, afetado por fatos imprevisíveis. 

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