Por Melissa Aguiar, advogada da Areal Pires Advogados – 12/06/2020 

Hoje é lembrado o Dia Nacional da Conscientização da Cardiopatia Congênita, data instituída com a finalidade de alertar a população da importância do diagnóstico precoce dessa doença. 

A cardiopatia congênita ocorre devido a uma alteração da estrutura cardíaca durante o desenvolvimento embrionário e é uma das principais causas de óbitos relacionados a malformações congênitas. De acordo com a OMS, uma a cada cem crianças têm algum tipo de cardiopatia congênita. 

O diagnóstico pode ser feito durante a gestação, através do ecocardiograma fetal, único exame capaz de detectar a doença enquanto o bebê ainda está na barriga da mãe. Esse diagnóstico é de suma importância porque pode ser determinante para salvar a vida da criança, considerando que determinadas cardiopatias necessitam de intervenção cirúrgica logo após o nascimento. 

Muitos avanços da medicina já proporcionam melhor qualidade de vida para esses pacientes, no entanto, ainda existem dificuldades que devem ser enfrentadas, pois muitas famílias, por falta de acesso aos centros especializados em cardiopatia congênita, não conseguem atendimento quando recebem o diagnóstico. 

Ademais, mesmo quando conseguem o diagnóstico, as mulheres enfrentam problemas quando é necessária a intervenção cirúrgica no recém-nascido logo após o parto, esbarrando na negativa ilegal dos planos de saúde, sob a alegação de que tal cirurgia não integra o rol de procedimentos da ANS. 

No entanto, sabe-se que a cobertura de procedimentos indicados como necessários para o tratamento, que não estejam previstos no Rol da ANS, tem sido objeto de intensa judicialização. Especificamente nos casos de realização do ecocardiograma fetal nas gestações durante a adolescência ou após os 35 anos – que são consideradas de risco – ou havendo expressa indicação médica para a realização de cirurgia emergencial no recém-nascido, deve o plano de saúde cobri-los, pois a negativa de cobertura de tratamento indispensável para resguardar a vida da gestante ou do recém-nascido é totalmente ilegal e deve ser repelida pela justiça. 

A negativa é ilegal e fere frontalmente o código consumerista e a jurisprudência pacífica dos tribunais brasileiros. Esse foi entendimento proferido nos autos do processo 1003688-40.2016.8.26.0309, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro de Jundiaí do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

Conforme trechos extraídos da decisão, abaixo transcritos, verifica-se que o Poder Judiciário cumpriu com sua missão constitucional de resguardar o direito à saúde e à vida do consumidor, revendo o contrato de assistência médica para declarar ilegais previsões contratuais que estejam em desacordo com sistema de proteção do consumidor, previsto tanto em nossa Carta Magna (art. 170) quando na lei 8.078/90. 

“Plano de saúde – Gestante cujo feto é diagnosticado com cardiopatia grave e congênita, sendo imprescindível cirurgia nas primeiras 48 horas de vida do recém-nascido – Inexistência de médico e hospital especializado dentro da rede credenciada da ré – Imposição da obrigação da ré custear o parto e subsequente e delicadíssima cirurgia no menor, em hospital não conveniado – Necessidade – Aplicação do código de defesa do consumidor – Negativa de cobertura ao tratamento médico-domiciliar do bebê (home care), sob o argumento de exclusão contratual e de que o tratamento não consta no rol da ANS – Cláusula abusiva – Tratamento com indicação médica, necessário à saúde do menor – sentença mantida – Recurso desprovido.” 

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