Por Fabíola Cunha, advogada da Areal Pires Advogados 

No dia 10 de maio é celebrado o dia Internacional de Atenção à Pessoa com Lúpus. A data tem por objetivo tanto a conscientização sobre a importância dos aspectos dessa doença e tratamentos quanto fomentar debates sobre estigmas relacionados a essa enfermidade. 

A DOENÇA NÃO É CONTAGIOSA e, apesar de não ter cura, pode ser controlada, podendo o portador da enfermidade levar uma vida normal, como, por exemplo, a jornalista e apresentadora Astrid Fontenelle e a cantora Selena Gomez,que  são portadoras  da doença e levam uma vida ativa e produtiva. 

O Lúpus trata-se de umadoença inflamatória crônica autoimune que causa produção excessiva de anticorpos contra as próprias células do organismo. A doença pode se manifestar de duas formas, sendo elas, (1) oLúpus Cutâneo, que se restringe à pele, e (2) o Lúpus Eritematoso Sistêmico(LES), que atinge outros órgãos. 

O Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) foi classificado recentemente como uma doença rara no Brasil, conforme a definição de Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com doenças Raras e de acordo com o documento de Priorização de Protocolos e Diretrizes Terapêuticas para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras da Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sus). 

Estima-se que as pessoas mais atingidas pela doença são asmulheres, que chegam a somar 90% dos casos, na faixa etária de 15 a 43 anos. 

Quanto aotratamentocom remédios, especialmente na fase inflamatória aguda da doença, a maioria dos pacientes recebem prescrição do uso de corticosteroides e da hidroxicloroquinasubstância também indicada para o tratamento do COVID-19. 

Infelizmente, alguns pacientes não respondem a esta terapia, sendo necessária a utilização de outros medicamentos, que por vezes, não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos cobertos pelos planos de saúde, o chamado Rol da ANS. 

Nos últimos anos, a ANS tem incorporado ao rol de procedimentos e eventos cobertos pelas operadoras de planos de saúde somente medicamentos disponíveis no SUS, o que é um desacerto, uma vez que, tal conduta não atende ao comando constitucional de defesa do consumidor, que investe na contratação de assistência médica privada justamente ter acesso à melhores tratamentos e exames de diagnóstico, especialmente aqueles que não são encontrados na rede pública e que não estão na lista de exclusões lícitas de cobertura previstas na lei 9.656/98. 

A jurisprudência em diversos tribunais do país reforça o dever de cobertura do medicamento indicado para a enfermidade, pela operadora de plano de saúde, ainda que não conste no rol da ANS, vez que tal rol é meramente exemplificativo.  

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