Cancelar um plano de saúde do qual o trabalhador usufrui por 22 anos no ato da demissão é um ato que viola a honra e não necessita de prova do abalo moral. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma refinaria e uma sociedade de assistência médica ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um eletricista que teve seu plano de saúde cancelado ao ser dispensado.

O eletricista trabalhou para a refinaria de 1995 a 2017, embora tenha se aposentado em agosto de 2014. Ele e seus dependentes eram beneficiários do plano de assistência médica, odontológica, ambulatorial e hospitalar oferecido pela empresa, cujo regulamento vigente na época da contratação previa que o empregado aposentado não perderia o direito de sócio.

Em 1999, a entidade de assistência passou por alteração estatutária e foi dividida em duas associações com finalidades distintas. Com isso, seu regulamento também foi alterado e passou a prever que o desligamento do quadro funcional das empresas importava na perda da qualidade de associado.

Restabelecimento

Após o cancelamento do benefício, ao ser dispensado, o eletricista ajuizou a reclamação trabalhista, mas seu pedido de restauração do plano foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, concluiu que o estatuto aplicável ao caso era o vigente na data da admissão. Segundo o TRT, a alteração ocorrida em 1999 era lesiva ao empregado.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional determinou o restabelecimento do plano de saúde do aposentado e de seus dependentes. Contudo, considerou que ele não tinha direito à indenização, por entender que o cancelamento do benefício, considerado isoladamente, não configuraria dano moral.

Drama

No recurso de revista, o eletricista argumentou que a empregadora e a Sameisa Saúde haviam violado seu direito da personalidade e causado “extrema aflição”. Segundo sustentou, ele e seus dependentes vivenciaram “um grande drama” ao ter o direito ao plano de saúde suprimido após mais de 22 anos de utilização por vontade única das empresas, “e tudo num momento crucial” de sua vida.

Necessidade de reparação

Na avaliação da Sexta Turma, é possível verificar na conduta da Refinaria Riograndense e da Sameisa Saúde a materialização da ofensa ao patrimônio moral do eletricista, e a repercussão do fato na sua esfera íntima e a violação dos direitos da personalidade podem ser presumidas. De acordo com o colegiado, a jurisprudência do TST entende que há violação da honra do empregado quando seu plano de saúde é cancelado e que é desnecessária a prova do abalo moral decorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Opinião, por Renata Medina, advogada da Areal Pires Advogados

O cancelamento inesperado de plano de saúde advindo da dispensa do empregador gera evidente abalo emocional sem que necessariamente precise da elaboração de provas. 

Na maioria desses casos o empregador sequer é avisado do cancelamento do plano, se vendo assim, desamparado da noite para o dia e tendo que correr atrás de outro plano que não só cubra as suas carências, como também se encontre num preço minimamente acessível. 

Claro que o cancelamento de benefícios sempre decorre de dificuldades financeiras da empresa, mas a realização de uma transição segura costuma ser muito menos onerosa do que as despesas que podem surgir com processos judiciais, caso as cautelas não sejam completamente tomadas. 

Conclui-se, portanto, que as empresas devem ter extrema cautela ao realizar o cancelamento ou diminuição de serviços de planos de saúde, valendo, aqui, a mesma regra do Direito do Consumidor: o dever de informar.

Fonte: Conjur

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