Por meio da Resolução CFM nº 1997/2012, o Conselho Federal de Medicina alterou a redação do art. 77 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, o qual, até então, estabelecia que os médicos prestassem informações às empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.
Ao considerar que as informações constantes do prontuário médico possuem amparo constitucional e que o conteúdo do prontuário, lavrado pelo médico e pertencente ao paciente, é um documento amparado pelo sigilo profissional (art. 5º, inciso XIV, da CF/1988), o CFM decidiu alterar a redação para o seguinte texto: “É vedado ao médico: Art. 77 – Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito”.
A resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação, considera que os médicos, no exercício de sua profissão, se deparam com variadas situações que, se não existisse o sigilo profissional, inviabilizariam a sua profissão, posto que ninguém os procuraria por recear que informações pessoais fossem transmitidas a outrem, mesmo após a sua morte.
O documento considera ainda, que, no caso de investigação criminal, o CFM defende o posicionamento de que o conteúdo dos prontuários médicos seja disponibilizado à Justiça para perícia judicial. Além disso, não se pode negar as informações constantes no prontuário e de interesse do caso concreto para auxiliar a Justiça a elucidar um crime ou apurar responsabilidade civil de um ato negligente, imprudente ou imperito; e, em alguns casos, a prestar informações para fins de ressarcimento de seguros e outras indenizações.
Por fim, o CFM, ao publicar a resolução, considera, ainda, que não há razão jurídica para que as seguradoras e planos de saúde exijam cópia do prontuário médico para pagar o benefício ou quaisquer valores aos familiares do paciente falecido, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Boletim AASP n. 2804/2012