Juíza observou que condomínio não proíbe de maneira expressa a locação por temporada.

Uma moradora de Florianópolis/SC não pode ser impedida pelo condomínio de alugar o próprio apartamento por meio de um aplicativo de hospedagem na internet, o Airbnb. Decisão é da juíza de Direito Ana Paula Amaro da Silveira, da 4ª vara Cível da Capital.

A autora relatou ter sido notificada pelo síndico de que, conforme supostas regras do condomínio, somente seria permitida a locação do imóvel por períodos superiores a 90 dias. A alegação foi de que aluguéis por tempo inferior caracterizariam hospedagem, o que poderia gerar multa condominial.

Sem conseguir resolver a situação de forma amigável, a moradora manifestou na ação que não existe disposição na convenção condominial ou regimento interno contrária à locação de temporada. Assim, ela requereu que o condomínio fosse compelido a se abster de praticar qualquer ato que a impeça de exercer o direito de alugar o imóvel.

Em sua defesa, a administração do condomínio sustentou que a moradora desvirtuava a finalidade residencial do prédio com sua atividade comercial, ao argumento de não se tratar de atividade de locação, nem mesmo por temporada. Acrescentou ainda que a situação traz como consequência a vulnerabilidade aos demais condôminos.

Na sentença, a juíza destacou que a convenção do condomínio não proíbe de maneira expressa a locação por temporada, mas somente alusão ao uso residencial das unidades, vedado o uso comercial, industrial ou profissional, além de atividades que coloquem em risco a segurança e a privacidade dos moradores e do edifício.

Para a magistrada, as locações realizadas pela autora configuram aluguel de temporada, visto que o tempo pelo qual ocorre a ocupação, seja um ou 90 dias (prazo máximo previsto na legislação) não descaracteriza locação quando respeitadas as práticas previstas, ou seja, se não há atividade comercial.

“O argumento trazido pelo réu de que a situação deixa o condomínio em situação vulnerável tampouco merece guarida. Isso porque a autora toma todas as cautelas de segurança necessárias, inclusive informa por escrito ao condomínio o ingresso de novos locatários, cabendo assim à administração e zeladoria do condomínio a verificação dos documentos desses.”

A sentença também observa que a moradora e seus locatários estão sujeitos às demais regras e determinações do condomínio, de forma que a proprietária é responsável por eventuais danos gerados pelos ocupantes de sua unidade. Assim, diante da inexistência de cláusula expressa que impeça a locação dos apartamentos na modalidade temporária, ou mesmo que preveja sanção para casos dessa natureza, a Justiça proibiu o condomínio de aplicar qualquer penalidade ou sanção à moradora pelas locações temporárias.

Por outro lado, a juíza acrescentou que a mesma garantia não inclui eventuais decisões de assembleia condominial, uma vez que o direito à propriedade da unidade autônoma não é irrestrito.

Fonte: Consumidor Orientado

Opinião, por Carolina Asfora e Regina da Silva, estagiária e advogada da Areal Pires Advogados:

No presente caso, o litígio assentado entre a proprietária de um imóvel – autora – e seu condomínio – réu -, leva mais uma vez à discussão a proibição de compartilhamento de imóveis por meio de plataformas eletrônicas como o Airbnb. 

A autora declara ter sido proibida de locar o seu imóvel, por temporada, por período inferior a 90 dias. A alegação da administração foi de que aluguéis por curto tempo configuram-se atividade comercial, o que poderia gerar multa. Além disso, a referida prática desvirtuaria a finalidade residencial do prédio e, além disso, ofereceria risco à segurança dos condôminos.

Em desfecho, os magistrados foram contrários à proibição, pautando-se no fato de inexistir disposição na convenção condominial ou regimento interno que vedasse a locação por temporada. 

Quanto a preocupações com segurança ou em relação a danos que possam ser causados, deve-se ressaltar que o Código Civil prevê, em seu artigo 1.337, a possibilidade de que o condomínio aplique multas aos condôminos sempre que estes descumprirem deveres previstos na convenção ou regulamento interno. Destaca-se que qualquer pessoa, seja ela proprietária ou locatária, pode causar danos a terceiros. 

Com o surgimento de novos meios tecnológicos, que estreitam cada vez mais as relações interpessoais, é de suma importância um posicionamento judicial que confira diretrizes sobre o tema em questão, gerando segurança entre as partes e evitando reiteradas discussões.

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