O texto obriga hospitais e maternidades a colocar, no recém-nascido e na mãe, pulseiras com gravação numérica inviolável, lacrada e indelével

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que cria procedimentos rigorosos para identificação e segurança de recém-nascidos em hospitais e maternidades. O texto obriga esses estabelecimentos a colocar, no recém-nascido e na mãe, pulseiras com gravação numérica inviolável, lacrada e indelével.

De acordo com a proposta, a pulseira deverá ser colocada imediatamente após o nascimento da criança, na sala e na presença de toda a equipe que tenha realizado o parto. Além disso, as pulseiras somente poderão ser retiradas após a saída da mãe e do filho do hospital.

No caso de falha desses procedimentos e se não houver meio mais econômico para identificação do recém-nascido, será realizado exame do DNA para apontar quem é a mãe e, imediatamente, será colocado novo par de pulseiras na mãe e na criança.

Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) apenas exige a identificação do recém-nascido por meio de registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe.

O texto da comissão, aprovado em 1º de junho, é um substitutivo do deputado Diego Garcia (PHS-PR) ao Projeto de Lei 1067/07, do ex-deputado Miguel Martini, e outras nove propostas apensadas (PLs 1988/07, 4456/08, 2338/11, 4603/12, 4628/12, 7351/14, 853/15, 1225/15 e 4437/16).

O texto original previa as regras de identificação somente em unidades de saúde públicas. Para Garcia, a restrição a instituições públicas reduz a eficácia da proposta. “É preciso que se estenda o sistema proposto aos estabelecimentos privados”, afirmou.

Soluções econômicas

As soluções propostas pelo projeto principal, segundo Garcia, são mais viáveis por serem mais baratas e garantirem a segurança tanto da mãe quanto do bebê. Entre os apensados havia propostas para instalação de identificadores biométricos nas maternidades.

A deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), autora de um dos projetos apensados, disse que a necessidade de identificação biométrica proposta deve ser orientada de acordo com o porte do estabelecimento de saúde. Ela falou que muitas instituições de saúde ainda usam esparadrapo como pulseira de identificação. Segundo Zanotto, nem sempre a falta de identificação é por negligência, mas por sobrecarga de trabalho.

O deputado Sérgio Reis (PRB-SP) lembrou que há máfias para pegar crianças em maternidades. “Temos de criar uma forma de os hospitais menores terem mais condições de cuidar das crianças”, disse.

Pagamento do exame

O relator acatou a sugestão do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG) para garantir que a instituição onde ocorreu o parto arque com eventual exame de DNA. Segundo o deputado Pepe Vargas (PT-RS), a solução é boa, pois “a instituição concorreu com uma falha”.

Controle de circulação

Os hospitais e as maternidades serão obrigados, de acordo com a proposta, a adotar identificação rigorosa e controle do fluxo de pessoas que circulam em suas dependências. Aos hospitais também caberá o alerta aos pais e acompanhantes sobre as normas internas e os procedimentos de segurança.

O texto aprovado concede um ano, a partir da publicação da lei, para que os hospitais e as maternidades se adaptem aos novos procedimentos.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Camara Notícias

Opinião, por Melissa Areal Pires, advogada da Areal Pires Advogados

Desde junho de 2016 aguardando parecer da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1067/2007, do Deputado Miguel Martini, estabelece procedimentos rigorosos para identificação e segurança de recem-nascidos nos hospitais e nas maternidades públicas, tais como a obrigação de utilização, nos bebês e nas mães, de pulseiras com gravação numérica inviolável, larada e indelével, que seriam colocadas imediatamente após o nascimento da criança e somente seriam retiradas após a saída da mãe e do filho do hospital. Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) apenas exige a identificação do recém-nascido por meio de registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe.

O projeto de lei ainda determina que, em havendo falhas no sistema de identificação, deverá ser realizado exame de DNA para conferência das informações necessárias à segurança da identificação.

O normativa também estabelece que as instituições de saúde mencionadas no art. 1o ficariam obrigadas a adotar identificação rigorosa e controle do fluxo de pessoas que adentram no estabelecimento, bem como a alertar os pais e acompanhantes das normas internas e procedimentos de segurança. 

Na justificação do Projeto, o Deputado Miguel Martini informa que o número de trocas e subtrações de recém-nascidos vem crescendo vertiginosamente. A título de ilustração, alega o parlamentar que uma troca acontece a cada 6 mil partos.

O projeto de lei foi apresentado nos seguintes termos:

“Art. 1o – Os hospitais e as maternidades públicas ficam obrigados a colocar, no recém-nascido e na mãe, pulseiras com gravação numérica inviolável, lacrada e indelével, imediatamente após o parto, na sala do parto e na presença de toda a equipe que tenha realizado o parto. 

§ 1o – As pulseiras somente poderão ser retiradas após mãe e filho deixarem o hospital ou a maternidade. 

§ 2o – Em hipótese excepcional de falha dos procedimentos acima e se não houver outro meio mais econômico para identificação do recém-nascido, realizar-se-á o exame do DNA, limitado às pessoas afetas à dúvida da filiação, colocando-se imediatamente novo par de pulseiras na mãe e no recém- nascido. 

Art. 2o – Os hospitais e as maternidades públicas ficam obrigados a adotar identificação rigorosa e controle do fluxo de pessoas que adentram suas dependências, pela apresentação a seus funcionários, bem como alertar os pais e acompanhantes sobre as normas internas e os procedimentos de segurança. 

Art. 3o – Os hospitais e as maternidades públicas terão o prazo de dois anos contados da data da publicação desta lei para adotar os procedimentos nela previstos. 

Art. 4o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A justificativa do parlamentar para o projeto de lei é a seguinte:

“O número de trocas e subtrações de recém- nascidos em hospitais públicos e privados, maternidades e casas de saúde que realizam partos vem crescendo vertiginosamente. 

Estima- se que, a cada 6 mil partos, temos a ocorrência de uma troca, o que causa insegurança às futuras mães. 

As trocas ocorrem principalmente quando os recém-nascidos são levados da sala de parto para a sala de assepsia, onde serão limpos e posteriormente identificados, juntamente com outros bebês. Em meio a tantos recém-nascidos, torna-se impossível aos funcionários identificá-los com absoluta precisão. Visando à precisão e ao fim do perigo de troca, propomos que a criança seja identificada na própria sala de parto, na presença de toda a equipe que realizou o parto, por meio do “clamp” que será preso ao cordão umbilical e que somente se soltará quando o umbigo do recém-nascido cair, ou seja em quatro ou cinco dias, quando provavelmente ele e a mãe já estarão em casa. 

Cumpre dizer que o sistema atual de identificação usa pulseiras em mães e recém-nascidos, porém, muitas vezes, as identificações são inscritas em tiras de papel e inseridas no interior das pulseiras. Temos de ressaltar que esse papel pode soltar-se e, nesse caso, teremos bebê com pulseiras, mas não saberemos a identidade da mãe, por isso a nossa proposta muda também essas pulseiras, que devem estar seqüencialmente numeradas, contendo o mesmo número para mãe e para os recém-nascidos. 

Por fim, recomendamos a instalação dos bancos de DNA para corrigir casos em que não possamos realmente evitar a troca ou até mesmo a subtração de recém-nascidos, já que por determinação judicial poderão ser realizados exames no material genético de todos os bebês que nascerem no mesmo dia, possibilitando assim a identificação real do recém-nascido e de sua mãe. Tal identificação se torna de suma importância quando há a ocorrência de doenças congênitas que necessitem da identificação dos pais. 

Lembramos ainda que o armazenamento de DNA nos dias de hoje é um processo bastante simples, pois basta que seja realizada coleta de gotas de sangue num pequeno papel-filtro, que, posteriormente, será catalogado e armazenado em lugar de baixa temperatura e umidade. 

Pelas razões expostas, solicitamos aos nossos pares o apoio à aprovação deste projeto.” 

Antes de ser enviado à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, onde se encontra atualmente aguardando parecer, o projeto de lei foi avaliado e aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, nos seguintes termos:

“I – Relatório

O Projeto de Lei em análise, de autoria do Deputado Miguel Martini, determina a obrigatoriedade de hospitais e maternidades públicas colocarem, nas gestantes e nos recém-nascidos, pulseiras de identificação com gravação numérica inviolável, lacrada e indelével, imediatamente após o parto, na sala onde ele tenha sido realizado, na presença da equipe que o executou. 

Além disso, acrescenta que, nos casos em que houver falhas no procedimento determinado, realizar-se- -á exame de DNA, se não houver outro meio mais econômico para a identificação. 

Também estabelece que as instituições de saúde abrangidas no art. 1o ficam obrigadas a adotar identi- ficação rigorosa e controle do fluxo de pessoas que adentram no estabelecimento, bem como a alertar os pais e acompanhantes das normas internas e procedimentos de segurança. 

Na justificação do Projeto, o autor informa que o número de trocas e subtrações de recém-nascidos vem crescendo vertiginosamente. A título de ilustração, alega que a cada 6 mil partos, ocorre uma troca, o que gera insegurança. Em seguida, explica como e quando acontecem, em geral, as trocas. 

Após apresentação deste Projeto, foram-lhe apensados os seguintes: 

PL no 1.988, de 2007, de autoria do Deputado Carlos Willian que determina que os hospitais e maternidades públicos e privados devem utilizar pulseira de identificação de recém-nascidos com sensor eletrônico sonoro que possa ser acionado por dispositivo localizado nas saídas das unidades de saúde. 

PL no 4.456, de 2008, de autoria do Deputado Davi Alcolumbre, que propõe modificação no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, para obrigar a que a identificação de recém-nascidos, previsto em seu art. 10, seja feita mediante impressão plantar da criança e digital da mãe por intermédio de “tinta adequada”. 

PL no 2.338, de 2011, de autoria do Deputado Washington Reis, que propõe que a Lei 8.069, de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, passe a obrigar os hospitais a exigirem “a apresentação da certidão de nascimento do neonato como condição de alta hospitalar”, bem como a mesma norma passe a definir como delito imputável a “médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde deixar de exigir a apresentação da respectiva certidão de nascimento da criança para proceder à alta”. 

PL no 4.603, de 2012, de autoria do Deputado Major Fábio, que obriga às unidades de saúde com mater- nidade a adotar sistema eletrônico de identificação dos recém-nascidos. 

PL no 4.628, de 2012, de autoria do Deputado Miriquinho Batista, que obriga à instalação de câmeras de segurança nas unidades de terapia intensiva neonatal, berçários e maternidades. 

PL no 7.351, de 2014, de autoria dos Deputados Arnaldo Jordy e Carmem Zanotto, que implanta o sis- tema biométrico de identificação de recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados. Cria o banco de dados civil vinculando a impressão digital da mãe à do recém-nascido. 

PL no 853, de 2015, de autoria da Deputada Conceição Sampaio, que dá nova redação ao art. 10 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, para estabelecer a obrigatoriedade da identificação do recém-nascido me- diante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, bem como o registro de sua tipagem sanguínea e a de seus pais, ou, na falta do pai, a de sua mãe, para aumentar a segurança na identifi- cação da criança. 

PL no 1.225, de 2015, de autoria do Deputado Roney Nemer, que implanta o sistema biométrico de iden- tificação de recém-nascidos nos hospitais e maternidades públicos e privados em todo o Brasil. 

PL no 4.437, de 2016, de autoria do Deputado Átila A. Nunes, que determina a instalação cominatória de sistema de vigilância eletrônica nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede de saúde pública e privada. 

A matéria é sujeita à apreciação do Plenário, após pareceres das Comissões de Seguridade Social e Fa- mília, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Após a abertura de prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição na CSSF. 

II – Voto do Relator 

Cabe a esta Comissão de Seguridade Social e Família a apreciação, quanto ao mérito, no que tange ao direito à saúde e ao sistema público de saúde, do Projeto de Lei no 1.067, de 2007, do Senhor Deputado Miguel Martini, e de seus apensados. 

Após analisarmos os projetos, percebemos que a intenção dos proponentes é digna de elogios, pois demonstra o cuidado que o legislador tem com a maximização do bem-estar dos cidadãos brasileiros, com especial enfoque na integridade e na harmonia familiar. As trocas e subtrações de recém-nascidos são eventos que devem ser combatidos com todos os instrumentos legais possíveis, pois, quando ocorrem, deixam marcas irrecuperáveis no núcleo familiar e na sociedade como um todo. 

Cada um dos projetos trata do assunto sob um prisma diferente, mas todos eles aperfeiçoam os proce- dimentos de identificação do recém-nascido e de segurança nas instituições de saúde em que ocorrem partos. A proposição principal (PL no 1.067, de 2007), apesar de meritória, contém dois aspectos que merecem reparos. O primeiro é o fato de referir-se unicamente a hospitais e maternidades públicos. Isso diminui a eficácia da proposta, uma vez que exclui as instituições privadas do âmbito de aplicação da lei porventura aprovada. Dessa maneira, é preciso que se estenda o sistema proposto aos estabelecimentos privados. O segundo é que as medidas previstas estão voltadas apenas a vincular a mãe ao recém-nascido, o que é importantíssimo para evitar trocas, mas não tem efetividade na questão dos possíveis sequestros.

Já o PL no 1.988, de 2007, primeiro apensado, aborda a questão da segurança contra sequestros e subtração das crianças, prevendo um sensor eletrônico sonoro na pulseira de identificação nas maternidades. Segundo o autor, com esse método, a subtração indevida de crianças é dificultada, o que incrementaria a se- gurança dessas instituições. 

Embora a medida seja, em primeira análise, bastante louvável, por visar ao aumento da segurança das maternidades, é pouco praticável. A princípio, os custos iniciais para o uso dessa tecnologia são proibitivos, tanto para rede de saúde pública quanto privada. Em função disso, as pulseiras têm de ser reutilizadas, situação que pode trazer complicações relacionadas à higiene. Ademais, cada pulseira sonora requer bateria, que preci- sa ser trocada regularmente, o que aumenta ainda mais seu custo. Se isso não bastasse, o mau funcionamento desses dispositivos sonoros pode ensejar alarmes falsos, ou se tornar ineficiente. Por fim, o identificador com dispositivo sonoro, necessariamente, seria mais pesado do que a pulseira comum – o que aumentaria o risco de lesões autoinflingidas em recém-nascidos. 

Ademais, de acordo com a Associação Nacional de Hospitais Privados, não há estudos definitivos sobre o assunto, mas há indícios de que as trocas e abduções de bebês são eventos raros. Nos Estados Unidos, num estudo realizado entre 1983 e 2002, detectaram-se 217 casos de abdução de bebês em hospitais, uma média de 11 por ano, o que significa, naquele país, uma incidência de 0,0003% dos nascimentos (o que representa 3 casos por milhão de nascidos). 

Diante disso, percebe-se que o uso de dispositivo sonoro para a prevenção desses eventos representa um gasto muito grande, que não necessariamente trará benefícios. Melhor do que aplicar recursos em tecnolo- gias caras, mas de eficácia ainda questionável, é investir em tecnologias baratas, como uma pulseira inviolável, treinamento e capacitação de pessoal para a correta observância dos protocolos de segurança já existentes. 

No que tange aos recursos para a implantação desses sistemas, salienta-se que a situação financeira dos hospitais brasileiros, tanto os públicos quanto os privados, é periclitante. Ainda de acordo com a Associação Nacional de Hospitais Privados, vem ocorrendo, no País, progressiva diminuição do número de leitos obstétricos, em função de questões financeiras. De 2009 a 2013, o Brasil perdeu 4.047 leitos obstétricos, dos quais 3.331 ocorreram em hospitais privados que atendem ao Sistema Único de Saúde. Dessa feita, o aumento de despesas no âmbito das instituições de saúde tem de ser analisado com muita parcimônia, e executado apenas nas situações em que o investimento, efetivamente, trouxer melhorias aos procedimentos. 

Não se pode deixar de mencionar que projetos muito semelhantes já foram aprovados pelas Câmaras de Vereadores dos municípios de São Paulo e Belo Horizonte, mas vetados pelos respectivos chefes do Poder Executivo, em função das diversas dificuldades de cumprimento da determinação. 

O PL no 4.456, de 2008, segundo apensado, mostra-se insuficiente ao propor apenas uma menção à utilização de tinta adequada, reforçando o já disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. 

No que tange ao PL no 2.338, de 2011, terceiro apensado, que altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, para obrigar os estabelecimentos de saúde a exigirem certidão de nascimento para saída do recém-nascido na ocasião da alta após o parto, afirmamos que, caso aprovado, o dispositivo colidiria com o estatuído na Lei no 6.015, de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”. De fato, o referido diploma jurídico prevê em seu art. 50 e 52: 

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será amplia- do em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei no 9.053, de 1995) ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei no 6.216, de 1975). 1o) o pai; 2o) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;” 

Com relação ao PL no 2.338, de 2011, a criança só poderia receber alta após a apresentação da certidão de nascimento. Com isso, de acordo com os prazos da legislação em vigor, o recém-nascido poderia ficar retido no estabelecimento de saúde por até 90 dias. Tal situação não é recomendável por uma série de fatores. Por um lado, a retenção seria prejudicial à sua convivência com a mãe e à amamentação em seus primeiros dias de vida e a exporia, desnecessariamente, ao ambiente hospitalar, com risco de contrair infecção. Por outro lado, o estabelecimento de saúde teria um leito de recém-nascido bloqueado sem causa de ordem médica, em pre- juízo de outras crianças que poderiam precisar de internamento. 

Como bem destaca a Lei dos Registros Públicos, há municípios que não contam com cartório, o que re- tarda o registro da criança. Há que se considerar, ainda, a possível ausência do pai e condição de saúde da mãe como fatores que podem retardar a realização do registro. 

O PL no 4.603, de 2012, quarto apensado, por sua vez, tem teor muito semelhante ao primeiro PL apen- sado (PL no 1.988, de 2007). Dessa feita, não é preciso tecer comentários adicionais a seu respeito. 

O PL no 4.628, de 2012, e o PL no 4.437, de 2016, quinto e nono apensados, propõem a instalação de câ- meras de segurança em todas as instalações das unidades onde ocorram partos. Trata-se de proposta de di- fícil realização, por agregar custos que grande parte dos serviços de saúde seria incapaz de arcar. Ademais, a aplicação do disposto neste projeto poderia abrir, mais uma vez, séria polêmica com os profissionais de saúde, que ocorre sempre que se tenta adotar esse tipo de prática. 

O PL no 7.351, de 2014, e o PL no 1.225, de 2015, sexto e oitavo apensados, embora visem à implantação de sistema de identificação moderno para prevenir subtração e trocas de bebês, apresentam algumas imper- feições. A princípio, afirma-se que a instalação de coletores biométricos em algumas maternidades pode ser inviável. O orçamento da saúde, atualmente, é extremamente restrito. O aporte insuficiente de recursos aos serviços de saúde tem ensejado deterioração da estrutura das unidades existentes, com redução de leitos e da oferta de exames diagnósticos, e desestímulo à abertura de novas instituições, além da redução do número de equipes de saúde. Nesse contexto, criar-se mais uma obrigação às instituições de saúde onde ocorrem partos seria condenar algumas delas, antecipadamente, ao não cumprimento da norma, ou ao negligenciamento de algum procedimento, para a aquisição dos identificadores biométricos. Mais ainda, trata-se de equipamento que necessitará de constante cuidado a fim de evitar contaminação e infecção hospitalar nos neonatos. 

Por fim, o PL no 853, de 2015, sétimo apensado, prevê a identificação do recém-nascido mediante sua tipagem sanguínea e a de seus pais. Essa iniciativa é de fácil implementação e pode facilitar o atendimento, em caso de emergências médicas, quando há necessidade de reposição sanguínea imediata. No entanto, não aumenta a segurança para a identificação fidedigna da criança e dos pais. 

Diante de todo o exposto, percebemos que as medidas de controle e segurança apresentadas pelo projeto principal, com as devidas adequações, deverão servir de base para a apresentação de um Substitutivo aperfeiçoado que, se aprovado, terá grande valia no aumento de segurança das maternidades. 

Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei no 1.067, de 2007; no 1.988, de 2007; no 4.456, de 2008; no 2.338, de 2011; no 4.603, de 2012; no 4.628, de 2012; no 7.351, de 2014, no 853, de 2015; o no 1.225, de 2015; e o no 4.437/2016, nos termos do Substitutivo anexo. 

Sala da Comissão, 19 de maio de 2016. – Deputado Diego Garcia, Relator.

1o SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.067, DE 2007 

Dispõe sobre medidas para identificação e segurança de recém-nascido, nos hospitais e nas maternidades públicas e privadas. 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o O art. 10. da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão di- gital da mãe, além de dispositivo de segurança, como pulseira ou assemelhado, identificado e lacrado, para a mãe e o recém-nascido, normatizado pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. V – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. § 1o. O dispositivo de segurança a que se refere o inciso II deve ser colocado na sala do parto e na presen- ça de toda a equipe médica e de enfermagem e somente poderá ser retirado após a alta, na presença da mãe ou do responsável. 

§ 2o. Na hipótese excepcional de falha dos procedimentos previstos no inciso II, e se não houver outro meio mais econômico para identificação do recém-nascido, realizar-se-á exame de DNA, limitado às mães e aos recém- -nascidos, colocando-se, imediatamente após o resultado, novo dispositivo de segurança no recém-nascido. (NR)” 

Art. 2o As unidades de saúde referidas no art. 1o ficam obrigadas a adotar identificação rigorosa e con- trole do fluxo das pessoas que circulam em suas dependências. 

§ 1o Os funcionários dos estabelecimentos referidos devem apresentar identificação com fotografia em local visível. 

§ 2o Os estabelecimentos devem alertar os pais e acompanhantes sobre as normas internas e os proce- dimentos de segurança. 

Art. 3o Os hospitais e as maternidades terão o prazo de um ano contados da data da publicação desta lei para adotar os procedimentos nela previstos. 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 19 de maio de 2016. – Deputado Diego Garcia, Relator. 

I – COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO 

Venho aduzir esta Complementação de Voto ao Parecer que elaborei ao Projeto de Lei no 1.067/2007, tendo em vista que na reunião deliberativa desta Comissão, realizada no dia 01 de junho de 2016, após a dis- cussão da matéria, foram feitas propostas de modificação no texto do substitutivo, as quais decidi acatar. 

Acrescentar um parágrafo 3o no inciso V do Art. 10o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, com o se- guinte texto: O exame do DNA será custeado pela instituição que realizou o parto. 

Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei no 1.067, de 2007; no 1.988, de 2007; no 4.456, de 2008; no 2.338, de 2011; no 4.603, de 2012; no 4.628, de 2012; no 7.351, de 2014, no 853, de 2015; o no 1.225, de 2015; e o no 4.437/2016, na forma do novo substitutivo que apresentamos em anexo. 

Sala da Comissão, 1 de junho de 2016. – Deputado Diego Garcia, Relator.

2o SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.067, DE 2007 

Dispõe sobre medidas para identificação e segurança de recém-nascido, nos hospitais e nas maternidades públicas e privadas. 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o O art. 10. da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 10. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão di- gital da mãe, além de dispositivo de segurança, como pulseira ou assemelhado, identificado e lacrado, para a mãe e o recém-nascido, normatizado pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… V – …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… § 1o. O dispositivo de segurança a que se refere o inciso II deve ser colocado na sala do parto e na presen- ça de toda a equipe médica e de enfermagem e somente poderá ser retirado após a alta, na presença da mãe ou do responsável. 

§ 2o. Na hipótese excepcional de falha dos procedimentos previstos no inciso II, e se não houver outro meio mais econômico para identificação do recém-nascido, realizar-se-á exame de DNA, limitado às mães e aos recém-nascidos, colocando-se, imediatamente após o resultado, novo dispositivo de segurança no recém-nascido. (NR) 

§ 3o O exame de DNA referido no § 2o será custeado pela instituição de saúde que realizou o parto. (NR)” 

Art. 2o As unidades de saúde referidas no art. 1o ficam obrigadas a adotar identificação rigorosa e con- trole do fluxo das pessoas que circulam em suas dependências. 

§ 1o Os funcionários dos estabelecimentos referidos devem apresentar identificação com fotografia em local visível. 

§ 2o Os estabelecimentos devem alertar os pais e acompanhantes sobre as normas internas e os proce- dimentos de segurança. 

Art. 3o Os hospitais e as maternidades terão o prazo de um ano contados da data da publicação desta lei para adotar os procedimentos nela previstos. 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 1o de junho de 2016. – Deputado Diego Garcia, Relator. 

III – Parecer da Comissão 

A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei no 1.067/2007, do PL 1988/2007, do PL 4456/2008, do PL 2338/2011, do PL 4628/2012, do PL 7351/2014, do PL 853/2015, do PL 4603/2012, do PL 4437/2016, e do PL 1225/2015, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Diego Garcia, que apresentou complementação de voto. 

(…)

Sala da Comissão, 1 de junho de 2016. – Deputada Conceição Sampaio, presidente. 

SUBSTITUTIVO ADOTADO AO PROJETO DE LEI No 1.067, DE 2007 

Dispõe sobre medidas para identificação e segurança de recém-nascido, nos hospitais e nas maternidades públicas e privadas. 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o O art. 10. da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 10. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão di- gital da mãe, além de dispositivo de segurança, como pulseira ou assemelhado, identificado e lacrado, para a mãe e o recém-nascido, normatizado pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. V – …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. § 1o. O dispositivo de segurança a que se refere o inciso II deve ser colocado na sala do parto e na presen- ça de toda a equipe médica e de enfermagem e somente poderá ser retirado após a alta, na presença da mãe ou do responsável. 

§ 2o. Na hipótese excepcional de falha dos procedimentos previstos no inciso II, e se não houver outro meio mais econômico para identificação do recém-nascido, realizar-se-á exame de DNA, limitado às mães e aos recém-nascidos, colocando-se, imediatamente após o resultado, novo dispositivo de segurança no recém-nascido. (NR) 

§ 3o O exame de DNA referido no § 2o será custeado pela instituição de saúde que realizou o parto. (NR)” 

Art. 2o As unidades de saúde referidas no art. 1o ficam obrigadas a adotar identificação rigorosa e con- trole do fluxo das pessoas que circulam em suas dependências. 

§ 1o Os funcionários dos estabelecimentos referidos devem apresentar identificação com fotografia em local visível. 

§ 2o Os estabelecimentos devem alertar os pais e acompanhantes sobre as normas internas e os proce- dimentos de segurança. 

Art. 3o Os hospitais e as maternidades terão o prazo de um ano contados da data da publicação desta lei para adotar os procedimentos nela previstos. 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 1 de junho de 2016. – Deputada Conceição Sampaio, presidente.”

Seguiremos acompanhando a proposta, que tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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