Por Melissa Areal Pires, Advogada Especialista em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde e Direito do Consumidor – 19/7/2020

É notícia em todos os jornais. O Portal G1 noticia hoje:

“Um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo foi flagrado humilhando um guarda civil municipal de Santos, no litoral de São Paulo, após ser multado por não utilizar máscara enquanto caminhava na praia. Um vídeo obtido pelo G1 neste domingo (19) mostra Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira chamando o GCM de ‘analfabeto’, rasgando a multa e jogando o papel no chão e, por fim, dando uma ‘carteirada’ ao telefonar para o Secretário de Segurança Pública do município, Sérgio Del Bel, para que o mesmo ‘intimidasse’ o guarda municipal.

Um novo vídeo obtido pelo G1, neste domingo (19), mostra o mesmo desembargador ameaçando e humilhando um outro guarda municipal. Em determinado momento do vídeo, ele chega a falar em francês com o rapaz, que fica sem entender.

De acordo com informações apuradas pelo G1, o desembargador Eduardo Siqueira foi flagrado por uma equipe da Guarda Civil Municipal caminhando sem máscara pela faixa de areia da praia de Santos durante a tarde deste sábado (18). O vídeo mostra o momento em que os agentes abordam Eduardo, pedindo a colocação do item obrigatório. Na cidade de Santos, pessoas que não usam a máscara, por conta da pandemia do novo coronavírus, podem ser multadas.

Nas imagens, o desembargador diz que não vai assinar a multa e confronta o guarda afirmando que rasgaria o papel se ele insistisse em aplicar a sanção pela falta de uso do item de proteção. O Guarda Municipal, em seguida, alerta que se o desembargador jogasse a multa, ele seria autuado por desperdício em via pública, levando uma segunda multa. Ignorando o profissional, o desembargador rasgou o papel, jogou na faixa de areia da praia e foi embora em seguida.

“Você quer que eu jogue na sua cara? Faz aí, que eu amasso e jogo na sua cara”, diz o desembargador ao ser abordado sem máscara, se referindo à multa por não usar o acessório.

Em seguida, o homem pega o celular e, segundo ele, liga para o Secretário de Segurança Pública do município, Sérgio Del Bel Junior. “Estou aqui com um analfabeto”, diz o homem ao telefone. “Eu falei, vou ligar para ele [Del Bel] porque estou andando sem máscara. Apensar eu estou andando nessa faixa da praia e ele está aqui fazendo uma multa. Eu expliquei e eles não conseguem entender”, reclama ao telefone.

No momento em que o guarda municipal está finalizando o preenchimento do papel da multa, o desembargador arranca o papel da prancheta, o amassa e joga no chão. O homem dá as costas para a equipe e sai andando, indo embora do local.

Procurada pelo G1, a Prefeitura de Santos informou que, durante força-tarefa realizada neste sábado, o munícipe que aparece nas imagens foi abordado por não cumprir o decreto nº 8.944, de 23 de abril de 2020, que determina o uso obrigatório de máscara facial sob pena de multa no valor de R$ 100.

Uma equipe da Guarda Civil Municipal (GCM) abordou o homem pedindo que o mesmo colocasse a máscara. Diante da recusa, foi lavrada a multa. Trata-se de um caso de reincidência: o mesmo cidadão já foi multado em outra data por cometer a mesma infração.

O secretário de Segurança de Santos, Sérgio Del Bel, deu total apoio à equipe que fez a abordagem e a multa foi lavrada na tarde deste sábado (18). A Prefeitura de Santos se diz veemente contra qualquer ato de abuso de poder e, por meio do comando da GMC, dá total respaldo ao efetivo que atua na proteção do bem público e dos cidadãos de Santos.

A administração municipal também esclarece que a gestão das praias está sob a competência e responsabilidade do município. De acordo com o artigo 14 da Lei Federal nº 13.240/2015, a Prefeitura de Santos celebrou, em 2017, termo de adesão com a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), por meio do qual a União outorgou ao município a gestão das praias marítimas urbanas, inclusive bens de uso comum com exploração econômica, pelo período de 20 anos.

Decreto Municipal

Desde o início de maio, um decreto da Prefeitura de Santos obriga o uso de máscaras faciais não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, como nos meios de transporte público ou privado de passageiros e atividades laborais em ambientes compartilhados nos setores público e privado.

O munícipe que descumprir o decreto estará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 100, no caso de pessoa física, e de R$ 3.000, no caso de pessoa jurídica. Os valores das multas serão aplicados em dobro no caso de reincidência.

Associação dos Guardas Civis Municipais

G1 entrou em contato, por telefone, com o diretor da Associação dos Guardas Civis Municipais, Rodrigo Coutinho, que afirmou que a associação repudia a atitude de Eduardo Siqueira, que se apresentou ao guarda municipal como desembargador.

Segundo o diretor, não seria a primeira vez que Eduardo é abordado sem a máscara e os guardas municipais estavam apenas cumprindo o seu dever, de autoridade municipal, que é fiscalizar o cumprimento do decreto que fala sobre a obrigatoriedade do uso de máscara. A primeira ocorrência teria se dado com um inspetor da corporação.

O diretor afirmou, ainda, que a função que Eduardo exerce no Poder Judiciário será investigada. “Caso se confirme que ele é desembargador, estaremos enviando uma documentação ao Tribunal de Justiça para que esse senhor seja punido”, afirmou.

“Enviaremos, também, um ofício ao Secretário Sérgio Del Bel Junior porque, no áudio, nós conseguimos ouvir que ele orienta ao senhor para que rasgue a multa e diz ‘fique tranquilo que a multa não será realizada’. O GCM manteve todo o tempo o profissionalismo, a calma e uma postura exemplar”, finaliza.

Secretário

O Secretário de Segurança Pública de Santos, Sérgio Del Bel Júnior, afirmou em entrevista ao G1 que o desembargador Eduardo Siqueira teve acesso ao seu número de telefone na primeira ocorrência com a Guarda Civil Municipal. Na ocasião, o desembargador pediu para a Polícia Militar porque queria questionar a aplicação da multa, por isso, pediu o número dele.

“Ele me ligou bastante nervoso, dizendo que era um absurdo [ser multado].” Del Bel fala que apenas acalmou o homem e ele acabou ficando com seu número de telefone salvo.

Neste sábado, como o desembargador já tinha o telefone do secretário, ele fez a ligação. Segundo o secretário Del Bel, não houve tempo para conversa, devido à confusão que se formou.

Após encerrar a ligação com o desembargador, o secretário afirmou que ligou para o subcomandante da GCM e pediu para que a multa fosse mantida, além de elogiar a atitude dos guardas envolvidos.”

A minha perspectiva de avaliação da situação é questionar a conduta de magistrados que não respeitam direitos e prerrogativas. Sobre o assunto, minha classe tem muito a dizer.

Traga para sua leitura e reflexão, os ensinamentos de Paulo Lobo sobre o assunto, em sua obra “Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB”

“INDEPENDÊNCIA DO ADVOGADO ANTE O JUIZ E OS AGENTES PÚBLICOS

O preceito do art. 6º complementa o princípio da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, previsto no art. 2º, ressaltando a isonomia de tratamento entre o advogado, o juiz e o promotor de justiça.


Cada figurante tem um papel a desempenhar: um postula, outro fiscaliza a aplicação da lei e o outro julga. As funções são distintas e não se estabelece entre elas relação de hierarquia e subordinação. Em sendo assim, mais forte se torna a direção ética que o preceito encerra no sentido do relacionamento profissional independente, harmônico, reciprocamente respeitoso e digno. O prestígio ou o desprestígio da justiça afeta a todos os três figurantes. Disse J. J. Calmon de Passos que “não tem o advogado, à semelhança do magistrado, no processo, interesses que lhe sejam próprios. Seu interesse é o interesse do constituinte, que ele formula e patrocina perante os tribunais de que espera a segurança a que faz jus” (1976, p. 15).

(…)

Os profissionais do direito têm a mesma formação (bacharéis em direito) e atuam em nível de igualdade no desempenho de seus distintos e inter-relacionados misteres. No mundo inteiro mantêm estreitas relações de respeito e cordialidade. Na Espanha tratam-se mutuamente por companheiros. Na Inglaterra, os juízes são selecionados dentre os advogados que atuam nos
tribunais (barristers), e mesmo depois de nomeados permanecem como membros da respectiva Ordem de Advogados (Inns of Courts) (Karalfy, 1990, p. 288).

O maltrato sofrido pelo advogado, em sua independência ou dignidade profissionais, não apenas lhe diz respeito individualmente mas a toda a classe. Contra ele deve reagir imediata e adequadamente, fazendo constar no processo ou fora dele o que for necessário, levantando provas, para comunicar o fato à Ordem e promover as representações devidas. É seu direito-dever defender as prerrogativas da profissão, legal e eticamente, não podendo ser submisso, omisso ou conivente .

Não pode, todavia, exceder os limites da reciprocidade, nem abusar de seu direito isonômico. Decidiu o STJ (REsp 684.532) que a ofensa de juiz a advogado em audiência é crime contra a honra, não apenas abuso de autoridade, pois enquanto este tem como objeto a atuação da autoridade pública, “no tocante aos crimeS contra a honra, a objetividade jurídica em nada incide na preocupação do desvio do agente público, mas no fato de sua responsabilidade , como pessoa, em
respeito à honra (objetiva ou subjetiva) de outrem”, admitindo-se o recebimento da queixa-crime pela difamação e seu julgamento pelo juízo competente.

Sem independência, a advocacia fenece . Sem dignidade, ela se amesquinha.

(…)

O parágrafo único do art. 6º estende o comando a todos os agentes públicos e serventuários de justiça, com os quais deve o advogado relacionar-se profissionalmente . Não é privilégio porque advocacia é serviço público, quanto a seus efeitos — a lei assim o diz —, e seu desempenho tem de receber adequada colaboração desses agentes.

Quando o advogado se dirigir a qualquer órgão ou
entidade pública, no exercício da profissão e no interesse do constituinte, com prova do mandato, exceto quando for tratar de interesse pessoal, não pode receber tratamento ordinário e idêntico às
demais pessoas não profissionais, cabendo aos agentes públicos oferecer condições adequadas ao desempenho de seu mister.”

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