A existência de cláusula de cobrança mínima pactuada em contrato de prestação de assistência médica se torna abusiva se, em vez de corrigir o desequilíbrio contratual, se transforma ela própria em fator de onerosidade excessiva para a parte contratante.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a incidência da cláusula de cobrança mínima e admitiu rescisão contratual entre uma empresa e uma operadora de plano de saúde. A decisão foi unânime.

A contratação do plano de saúde coletivo empresarial incluiu uma cláusula de número mínimo de beneficiários. Se os aderentes ao plano totalizassem menos do que o estipulado, a empresa contratante deveria arcar com o pagamento das mensalidades, com objetivo de manter o contrato e evitar inviabilidade de prestação do serviço.

No entanto, houve uma perda de quase 60% dos beneficiários ativos após a implementação do reajuste acordado entre as contratantes. Assim, a empresa se viu obrigada a arcar com o pagamento de 160 beneficiários sem qualquer necessidade de contraprestação da operadora de planos de saúde.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o fato caracteriza circunstância extraordinária e imprevisível de efeitos não esperados. Com isso, apontou a ocorrência de violação do princípio da justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada.

“Hipótese em que a cláusula de cobrança mínima que, em tese, serviria para corrigir o desequilíbrio contratual e permitir a manutenção da avença, se transformou ela própria no fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, que se beneficia com o recebimento de valores correspondentes a mais de 60% dos beneficiários ativos, sem ter a obrigação de prestar o serviço correspondente”, disse.

REsp 1.830.065

Fonte: ConJur

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