Pessoas que trabalharem em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física têm direito a uma aposentadoria especial. O trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos (poeira, gases, fumo), físicos (ruídos, vibrações, pressões anormais) ou biológicos (bactérias, fungos, parasitas) por período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário ter contribuído para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) num número mínimo de meses, período conhecido como carência. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva, de acordo com o ano de pedido da aposentadoria especial.

Não existe idade mínima para pedir o benefício. O que é levado em conta é o tempo de trabalho em condições prejudiciais, que é de 25 anos para todas as atividades em condições especiais, com exceção dos mineiros, cujo tempo é de 20 anos (para minas de superfície) ou 15 anos (para minas subterrâneas).

Podem pedir aposentadoria especial, o segurado do INSS empregado e trabalhador avulso. Também tem direito o contribuinte individual, desde que filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido durante toda a jornada de trabalho, em atividade definida como a principal do trabalhador.

Comprovação
A comprovação de exposição aos agentes prejudiciais será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve ser preenchido pela empresa, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. As informações do PPP são de caráter privativo do trabalhador e só pode ser exigido pelos órgãos públicos competentes.

Se o trabalho foi feito até dezembro de 2033, a comprovação é feita por meio de laudos técnicos feitos por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho, emitidos até aquele ano.

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador, que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período de exercício das atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, pela cooperativa de trabalho ou de produção, pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) ou sindicato, a depender da categoria.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra. As empresas que não mantiverem o laudo atualizado ou emitirem documento de efetiva exposição em desacordo com parecer técnico serão multadas.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os períodos seguindo a primeira tabela de conversão, considerada a atividade preponderante. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum para os demais casos dar-se-á de acordo com a segunda tabela.

Valor do benefício
O salário de benefício do aposentado especial inscrito no INSS até 28 de novembro de 1999 será 80% da média dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será 80% da média dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. O fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial.

Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo. A aposentadoria especial também dá direito ao décimo terceiro ou abono anual, que é pago juntamente com a renda mensal de novembro. O trabalhador com aposentadoria especial que voltar a exercer o mesmo tipo de atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Como solicitar
Para requerer o benefício de aposentadoria especial, o segurado deve agendar pela Central 135, que funciona de segunda-feira a sábado, das 7h às 22h levar a uma Agência da Previdência Social a carteira de identidade ou de trabalho, CPF, relação e discriminação das parcelas dos salários de contribuição e procuração, quando for necessária.

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