A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que é reguladora de planos de saúde no país, editou a Resolução Normativa nº 337, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013, para alterar a Resolução Normativa (RN) nº 48, de 19/9/2003, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS.
Com a nova redação, o art. 11 da RN nº 48 passa a vigorar acrescido do § 7º: “nos casos de cobrança de valores indevidos ao consumidor, por parte das operadoras privadas de assistência à saúde, somente será reconhecida a reparação voluntária e eficaz de que trata o § 1º deste artigo, caso haja a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente”.
O § 1º referido na alteração define que é considerada reparação voluntária e eficaz a ação realizada pela operadora, que seja comprovada, em data anterior à lavratura do auto de infração ou de representação e que resulte no cumprimento útil da obrigação. O reconhecimento da incidência da reparação voluntária determina o arquivamento de demanda dirigida contra a operadora. A nova RN já está em vigor desde a data de sua publicação.