Seja por razões médicas, companheirismo ou única e exclusivamente pelo prazer que sua presença traz para os seres humanos, os bichinhos de estimação ou pets – como determina o termo mais em voga – são corriqueiramente encontrados no dia a dia.

Mas para além da alegria, este assunto pode se tornar uma grande dor de cabeça quando trazida para o ambiente dos Condomínios Residenciais, os quais, muitas vezes apresentam peculiares regras de convivências, entre elas a permissão – ou não – dos pets.

O regramento interno de cada condomínio edilício que determinará esta possibilidade, podendo esta dispor de quatro maneiras sobre o assunto: I – permitir a posse de animais de estimação; II – permitir a posse, contudo com ressalvas; III – manter-se silente sobre o assunto e IV – terminantemente proibir a presença de animais.

As duas primeiras manifestações – permissão e permissão com ressalvas – não apresentam nenhum entrave aos proprietários; mesmo as restrições, na maioria das vezes, dizem respeito ao comportamento a ser tomado pelos proprietários quando estiverem circulando na área comum do condomínio.

Na hipótese do Estatuto Condominial não dispor sobre o assunto, bem, o Código Civil supre esta dúvida, em seu artigo 111, que no silêncio das partes entende-se pela sua anuência. Ou seja, pode-se fazer tudo que a Lei não proíba.

Agora o que fazer caso o Condomínio seja expresso quanto a negativa de posse de animais?

Bem, o estatuto condominial é um instrumento jurídico com previsão de existência no Código Civil de 2002, o qual determina quais regras necessárias para sua elaboração e validade e em nenhum momento a legislação civil se manifesta quanto o tema de posse de animais de estimação.

Assim, na hipótese do Condomínio proibir a presença de animais, sempre será possível acionar o Poder Judiciário para dirimir esta situação, visto que um simples instrumento jurídico não pode prevalecer sobre a Lei.

O direito de possuir animais de estimação é uma garantia e uma liberdade de quem os quer ter, não podendo regras proibitivas de condomínios, sem respaldo legal, vigorar à margem da lei.

Pelo advogado Filipe de Tarso, da Areal Pires Advogados

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