O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido. Por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização a um passageiro por um atraso de 4 horas no voo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que já houve decisões do STJ considerando o dano presumido. Porém, esse entendimento mudou em 2018, no julgamento do REsp 1.584.465. Segundo a ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.

Assim, a relatora concluiu as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.

Entre as particularidades a serem observadas para comprovar a existência do dano, a ministra citou o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.

“Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Opinião, Renata Medina, advogada da Areal Pires Advogados

Voo atrasado: quais são os seus direitos?

É muito comum que nos finais de ano durante o período de festas os aeroportos ficarem lotados. Com base nisso, o aumento no número de voos acaba causando alguns problemas aos passageiros e, o mais comum deles é o atraso dos voos. E quais são os direitos do consumidor em casos como esse?

De acordo com a Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) em casos de atraso de voo, a companhia aérea está obrigada a prestar assistência material ao passageiro, a qual consiste em satisfazer as necessidades básicas dos consumidores, como informação, alimentação e hospedagem.

Se o atraso foi superior a 01 (uma) hora, a companhia aérea deverá oferecer ao passageiro algum meio de comunicação efetivo como ligação ou internet, para que possa avisar aos seus familiares, amigos ou conjugue que o voo não chegará no horário inicialmente previsto.  

Além da questão da comunicação, se o atraso do transporte aéreo for superior a 2 horas, a companhia área deverá oferecer alimentação ao passageiro de acordo com o horário (café da manha, almoço e jantar) por meio de fornecimento de refeição ou de voucher individual.

Caso esta demora se prolongue e o atraso seja superior a 04 (quatro) além de oferecer meio de comunicação e alimentação a companhia aérea deverá oferecer também ao passageiro a possibilidade de reacomodação em outro voo; ou reembolso do valor pago pela passagem; ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo ao consumidor a escolha.

Além disso, nos atrasos superiores a 4 horas, havendo necessidade de pernoite, a companhia aérea deverá fornecer hospedagem ao passageiro. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio a empresa poderá providenciar translado de ida e volta a sua residência. É importante ressaltar que além dos direitos previstos pela ANAC referentes as necessidades básicas materiais dos passageiros, aquele que se sentir lesado, moral ou patrimonialmente poderá pleitear indenização da companhia área.

Fonte: Direito News

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