Por Melissa Areal Pires, advogada especialista em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde e Direito do Consumidor da Areal Pires Advogados
Dúvida frequentemente recebida é se os familiares do paciente podem solicitar o prontuário médico do familiar após o falecimento e como deve funcionar o processamento desta solicitação.
Conforme definição do Conselho Federal de Medicina, o prontuário do paciente, é o conjunto de documentos padronizados, ordenados e concisos, destinados ao registro de todas as informações referentes aos cuidados médicos e paramédicos prestados ao paciente. As anotações no prontuário ou ficha clínica devem ser feitas de forma legível, permitindo, inclusive, identificar os profissionais de saúde envolvidos no cuidado ao paciente. O médico está obrigado a assinar e carimbar ou, então, caso não tenha carimbo, assinar, escrever seu nome legível e sua respectiva inscrição no CRM.
O prontuário pertence ao paciente, sendo seu direito ter acesso ao documento a qualquer momento, recebendo por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão (CRM, Coren etc.), podendo, inclusive, solicitar cópias do mesmo. Nenhuma instituição de saúde ou médico pode negar o acesso ao prontuário quando a solicitação é feita pelo próprio paciente.
Por pertencer ao paciente, é permitido a ele solicitar cópias e autorizar terceiros a ter acesso ao documento, inclusive o próprio médico ou a instituição de saúde (responsáveis pela guarda do documento) e também seus familiares.
Para o paciente solicitar seu próprio prontuário médico, deve promover a solicitação por escrito junto à instituição de saúde ou médico. Caso pretenda que o documento seja entregue à terceiros, deverá, na própria solicitação informar nome e dados do terceiro que irá retirar o documento.
No caso de a solicitação ser feita por familiar ou representante legal, na impossibilidade de manifestação do paciente, em função de doença grave ou falecimento, além dos procedimentos mencionados anteriormente, válidos para a solicitação feita pelo paciente, o Conselho Federal de Medicina orienta que a solicitação deve também ser acompanhada de documentação comprobatória do vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária, ou tutela instituída por decisão judicial.
Assim, no caso de vocação hereditária, não deve haver problemas na entrega de prontuários para familiares de pacientes falecidos, seguindo a ordem legítima de sucessão:
1) Cônjuge / companheiro;
2) Filhos, netos e bisnetos (descendentes);
3) Pais, avós e bisavós (ascendentes);
4) Irmãos (colaterais de segundo grau);
5) Sobrinhos / tios (colaterais de terceiro grau);
6) Sobrinhos-netos / tios-avós / primos (colaterais de quarto grau)
Quando a instituição de saúde ou o médico receberem solicitação de fornecimento de cópia de prontuário feita por familiar, devem observar, antes de entregarem o documento, se o paciente consignou, em documento, objeção expressa à divulgação das informações contidas em prontuário aos familiares/representante legal, ou se determinou, especificamente quais são os familiares legitimados a pleitear a entrega do prontuário perante o médico ou a instituição de saúde. A instituição de saúde ou o médico devem respeitar a orientação do paciente.
O Conselho Federal de Medicina entende não haver nenhuma determinação legal ou administrativa que estabeleça o tempo máximo ou mínimo para a entrega do prontuário, embora oriente que esse tempo seja o menor possível. Julga que tal providência depende do tamanho do estabelecimento, da existência dos documentos em papel ou mídia digital e da disponibilidade de funcionários e de requisições de solicitações apresentadas. Destaca que há grande número de instituições de saúde e médicos que ainda digitalizaram seus prontuários e que os prontuários devem ser disponibilizados pelo prazo mínimo de 20 anos. O CFM enfatiza a realidade das grandes instituições de saúde, que possuem arquivo morto em outros locais, bem como que solicitações de fornecimento de prontuários muito antigos, arquivados em papel, certamente levará mais tempo do que um prontuário recente e disponível em mídia digital.
Com relação à cobrança de valores para fornecimento de cópia do prontuário, entende-se por sua legitimidade, já que o negócio da instituição de saúde e/ou do médico não é a comercialização de cópias de papel. O que não pode haver é a obtenção de lucro com a comercialização das cópias de prontuários médicos, apenas a cobrança dos custos com a fornecimento da cópia, lembrando que, por e-mail, não deve haver qualquer custo. Para a entrega do prontuário em CD ou pen/drive, pode ser exigido da instituição de saúde e/ou do médico a entrega do acessório de armazenamento digital para que nele seja salvo o prontuário solicitado.