O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) pode ser usado em ações ajuizadas por pessoas de compram imóveis como forma de investimento.
TJ-PE aprovou súmula que encerra questão sobre uso do CDC em litígios envolvendo compra de imóveis para investimento
Nattawut Thammasak
O entendimento foi reiterado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que aprovou em junho a Súmula 184.
Um dos processos usados para elaboração da normativa foi julgado entre 2019 e 2020 pelo TJ-PE. Na ocasião, a 6ª Câmara Cível do TJ-PE decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso de uma construtora que alegava que o Código de Defesa do Consumidor não poderia ser aplicado para compra de imóvel como investimento.
O recurso questionava decisão que havia condenado a empresa a restituir R$ 278 mil a dois consumidores que haviam adquirido dois apartamentos ainda na planta, no valor de R$ 165 mil cada. O motivo do distrato foi o atraso na entrega da obra que ultrapassou o prazo de 180 dias corridos.
“Inicialmente, esclareça-se que o fato de o promitente comprador adquirir o imóvel para fins de investimento, por si só, não afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Fica excluído da proteção do CDC apenas aquele adquirente que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (…) Na hipótese, a ré-apelante não trouxe qualquer prova de que os autores fazem da compra de imóveis uma atividade reiterada e profissional. Para além disso, os próprios instrumentos contratuais determinam a incidência do Código de Defesa do Consumidor para a regulação da relação entre as partes”, afirmou o relator, desembargador Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
A Súmula 184 do TJ-PE reafirma entendimento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial (REsp 1785802/SP), sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. No entendimento do STJ, o comprador de um imóvel pode se valer da legislação consumerista mesmo não sendo seu destinatário final.
No acórdão, a 6ª Câmara Cível ainda reconheceu o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil aos autores da ação original em primeiro grau.
Súmula 184
Fonte: ConJur