A empresa que tem o direito de excluir seu ex-empregado do plano de saúde coletivo após 24 meses, mas não o faz por quase uma década gera no beneficiário a legítima expectativa de que seria mantido no contrato por tempo indeterminado. A exclusão tardia é abusiva e não pode ser feita.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa, que visava excluir do quadro de beneficiários do seu plano de saúde coletivo um ex-empregado, nove anos após o desligamento do mesmo.
A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
No caso, o homem foi demitido em 2001, após 14 anos de trabalho, sem justa causa e não por aposentadoria. Com isso, deveria ser mantido no plano de saúde empresarial por no mínimo seis meses e no máximo 24.
Em 2012, quando já tinha 62 anos, foi informado pela ex-empregadora que seria excluído do rol de beneficiários em 2014. Por isso, a demanda foi ajuizada. Ao analisar o caso, a 3ª Turma do STJ manteve a aplicação do instituto da supressio, conforme decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Ele indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar no devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.
Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a exclusão tardia do ex-empregado idoso coloca-o em situação de extrema desvantagem no mercado de planos de saúde. Ele não poderá usufruir da contribuição da geração mais jovem, embora, enquanto ele próprio teve menos idade, contribuiu ativamente com o plano.
“O ex-empregado foi mantido no plano enquanto sua contribuição favorecia os idosos, mas foi excluído justamente quando ele próprio se tornou idoso, e passou a necessitar da contribuição solidária dos mais jovens para a fixação de uma mensalidade proporcionalmente menor do que a sinistralidade acentuada da última faixa etária”, disse.
A 3ª Turma do STJ já aplicou o instituto da supressio em caso de plano de saúde recentemente. No caso, a permanência do ex-empregado como beneficiário se dera por mais de dez anos. Para o relator, apesar de o caso concreto tratar de período de menos de uma década, a condição de idoso do ex-empregado justifica sua manutenção no plano de saúde.
O acórdão
REsp 1.918.599
Fonte: ConJur