O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a um fumante por considerar que as doenças decorrentes do fumo são conhecidas e que ao consumir cigarro o fumante assume o risco de sofrer desses males. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado.
Segundo o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, uma vez que o produto é lícito e sendo amplamente conhecida sua capacidade ou potencialidade de gerar determinadas doenças, a eventual ocorrência desses males não pode gerar dever de indenizar, porque não configura defeito do produto.
“O nexo causal não se estabelece, porquanto suprido pela culpa exclusiva do consumidor que dentro de seu livre arbítrio decide se entregar ao cigarro. Ademais, ao optar pelo consumo do cigarro, o apelante assumiu os riscos a ele inerentes”, disse. Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
O caso diz respeito a um ex-fumante que teve uma doença pulmonar grave e complicações no coração pelo uso prolongado do tabaco. Fumante durante muitos anos, o autor da ação atribuiu a doença ao consumo de cigarros produzidos pela fabricante Souza Cruz. Ele alegou nocividade e toxidade do produto e pediu indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.