Empresa, por sua vez, buscou amparar a intenção contrária em cláusulas contratuais, no que foram entendidas como leoninas e abusivas.
Foi julgada como procedente a ação ajuizada pela viúva de um advogado contra a empresa administradora de seu plano de saúde. A companhia tinha a intenção de cessar unilateralmente o contrato vigente há 18 anos, na tentativa de forçar a mulher à renovação em valores muito superiores àqueles até então cobrados. A juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí (SC) julgou o caso.
A senhora, com mais de 60 anos, alegou ser portadora de grave enfermidade, de forma que não pode ficar desamparada neste momento ou sujeita a novo plano – por via de regra básico, porém mais dispendioso. A empresa que administra o plano, por sua vez, buscou amparar sua pretensão em cláusulas contratuais.
Essas, contudo, acabaram rechaçadas pela magistrada, que as julgou leoninas e abusivas. Para combatê-las, utilizou as disposições do CDC. “Todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do CDC, que contém normas de ordem pública destinadas a regular as relações de consumo, podendo ser utilizadas para afastar abusos”, anotou a juíza em sua sentença.
A decisão também considerou nula a pretensão da empresa de condicionar o pagamento de seguro à viúva, pela morte do marido, à contratação de novo plano de saúde.
Fonte: Jornal da Ordem