A 3ª turma do STJ concedeu a um homem indenização por encontrar, em uma cerveja, uma carteira de cigarros. A decisão foi em sessão ocorrida nesta terça-feira, 13.
O autor promoveu uma festa comemorativa e, ao servir cerveja, constatou que, no interior de uma garrafa, havia uma carteira de cigarros. Ele não chegou a abrir a garrafa, alertado por um dos convidados.
A condenação da empresa pelo abalo moral sofrido foi considerada improcedente em 1º e 2º graus, com base no entendimento de que, embora constatado o vício, a ausência de ingestão de produto leva a um mero dissabor vivenciado pelo consumidor, sem a capacidade de gerar o direito ao pleito indenizatório.
Já no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reformou o entendimento. Para Nancy, não é necessário que o consumidor tenha de fato ingerido a bebida para que o abalo moral seja configurado:
“Eu sigo a minha linha de que não precisa beber, não precisa comer, basta ter a concreta visão do dano que está ocorrendo para o vício do produto. O Tribunal do RS seguiu a linha da jurisprudência da 4ª turma, que diz que tem que comer e beber. A nossa turma segue essa.” Assim, conheceu e proveu o recurso do consumidor. A decisão do colegiado foi unânime. Processo: REsp 1.801.593
Fonte: Consumidor Orientado
Opinião, por Fabíola Cunha, advogada da Areal Pires Advogados:
A maioria de nós já passou por alguma situação em que compramos algum alimento e acabamos surpreendidos de maneira negativa por algum corpo estranho dentro deste alimento.
Foi o caso da notícia em questão, em que um consumidor encontrou dentro da garrafa de cerveja que comprou, uma carteira de cigarros. Isso tornou o alimento impróprio para ser ingerido, afetando o padrão de qualidade e de segurança que é exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando dano moral, pela repulsa que causa a simples ideia de que poderia ter ingerido aquele alimento com um corpo estranho e impróprio para o consumo.
A responsabilidade do fabricante pelos danos, tanto morais quanto materiais, causados por esta situação decorre do fato de ter colocado no mercado produto sem observar a qualidade esperada em sua fabricação. E o fornecedor tem responsabilidade solidária com o fabricante, pois não observou que o mesmo estava inadequado para consumo, como no caso em questão, que o cigarro estava aparente dentro da embalagem.
Em resumo, esse julgamento do STJ traz o ensinamento de que independentemente de sua ingestão, o simples ato de adquirir um alimento industrializado com corpo estranho é suficiente para gerar dano moral.
Julgados assim são importantes para alertar a população e cobrar das empresas mais fiscalização e responsabilidade com os produtos que fornecem. Todavia, esse entendimento ainda não é pacificado nos Tribunais.