Por Daiane Aragão, advogada, e Alex Strotbek, diretor da Areal Pires Advogados
A Juíza titular da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro decidiu que herdeiro que ocupa imóvel em inventário, deve pagar indenização aos demais inventariados.
A sentença foi proferida no processo n. 0284457-80.2017.8.19.0001, que trata de ação ajuizada pelo espólio para arbitramento de aluguel, cumulada com cobrança, requerendo fixação de valor para que uma das herdeiras que utiliza o imóvel sem a concordância dos demais herdeiros pague pelo tempo de ocupação.
A herdeira que fazia o uso do imóvel alegou ter direito a usucapião extraordinária, prevista no artigo 1238, § único do Código Civil, uma vez que ocupa o bem desde 2001.
A usucapião extraordinária prevê como requisitos para a sua configuração a posse mansa e pacífica do imóvel por 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos. Deve provar que a posse foi mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro.
Quando estão presentes estes pressupostos, após a sentença judicial reconhecendo o preenchimento dos requisitos, está reconhecida a usucapião extraordinária.
Como no caso analisado foi constatado que a herdeira foi notificada sobre a oposição dos demais herdeiros de sua permanência no referido imóvel, o que afasta o requisito da posso mansa e pacífica, ficou clara a impossibilidade de alegar usucapião em seu favor.
Isto acarretou na aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela magistrada, que decidiu no seguinte sentido:
“[…] em que pese o entendimento do STJ em admitir que o herdeiro possa pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança, no REsp 1631859/SP, só haverá essa possibilidade caso não haja a oposição dos demais proprietários ou de terceiros”
Por fim, julgou procedente o pedindo autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização aos espólios autores, pela ocupação exclusiva do imóvel, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, desde 29/08/2016 até o término da ocupação exclusiva da propriedade.
Não é raro este tipo de situação ocorrer. Muitas vezes, o herdeiro entende que já possui direito sobre o bem mesmo ainda estando em inventário.
A decisão acima comentada teve como escopo demonstrar que o imóvel não pertencia exclusivamente à herdeira que o ocupou, mas a todos os herdeiros que aguardavam a partilha dos bens. Sendo assim, houve por bem estabelecer o valor a ser pago a título de aluguel.
Neste caso, se faz necessária a ajuda de um especialista para analisar sobre quem possui direitos sobre o imóvel e buscar soluções que possam mitigar os prejuízos dos envolvidos.