Consta nos autos que a mulher se dirigiu ao hospital da Unimed e, ao chegar lá, foi atendido por médica plantonista que confirmou o trabalho de parto. Depois, foi informada que não havia incubadora neonatal disponível no local, sendo encaminhada a outro hospital. No entanto, o segundo estabelecimento disse não ter o equipamento e ela foi enviada a outro hospital. Porém, este não era conveniado ao plano de saúde, motivo pelo qual a gestante foi sucessivamente encaminhada a uma maternidade. Em virtude da demora, os bebês gêmeos nasceram mortos por causa da falta de oxigênio.O juiz ponderou que a mulher é beneficiária do plano de saúde e procurou o local devido para realização do parto, “aguardando, de fato, um dia muito importante, nascimento de seus filhos”.
Para o magistrado, o plano deixou de prestar o devido serviço, quando não disponibilizou a sua beneficiária estrutura necessária a realização do parto, “mesmo detendo condições administrativas e financeiras para tanto, haja vista que a Unimed tem o controle da quantidade de beneficiárias de seu plano de saúde do sexo feminino, bem como da estatística dos partos realizados nas instalações de seu hospital, dados que lhe permitem estruturar seu hospital de forma satisfatória ao atendimento de parturientes e evitar fatos como o ocorrido com a promovente”.
O juiz observou nos autos “a mais pura NEGLIGÊNCIA” e afirmou que resta claro que o convênio “deu causa ao resultado danoso, sendo responsável de forma objetiva pelo ocorrido”.
Assim, condenou a Unimed a indenizar a beneficiária em R$ 38 mil por danos morais.
“Os danos morais em situações desse jaez são presumidos, porquanto indubitável o significativo abalo experimentado pelos pais da vítima, diante da perda de seus filhos, gêmeos recém-nascidos, com os desdobramentos inerentes, inclusive emocionais e psicológicos.”
Processo: 0700630-17.2018.8.02.0078
Fonte: Nação Jurídica